Processo 6003118-90.2026.4.06.3806

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6003118-90.2026.4.06.3806
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Patos de Minas
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003118-90.2026.4.06.3806/MG AUTOR : PEDRO HENRIQUE DE SOUSA FERREIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO TAVARES CASSIMIRO (OAB MG249420) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por PEDRO HENRIQUE DE SOUSA FERREIRA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) , na qual objetiva a anulação de débito fiscal, o cancelamento de protesto e indenização por danos morais. A parte autora afirma que tomou conhecimento da existência da inscrição em Dívida Ativa nº 60.1.23.023112-42, vinculada ao Processo Administrativo nº 10675.602079/2023-23, referente a débitos de Imposto de Renda Pessoa Física, atualmente consolidados no valor de R$ 28.490,33. Sustenta que parcela substancial do crédito inscrito decorre de lançamento suplementar de IRPF relativo ao ano-calendário de 2018, cuja constituição seria nula em razão da ausência de notificação válida do lançamento tributário. Aduz que a notificação postal indicada pela Administração Tributária teria sido depositada em sua caixa de correspondência sem a necessária comprovação de recebimento, inexistindo aviso de recebimento regularmente assinado nos autos do procedimento administrativo. Alega que a ausência de notificação válida impede a constituição definitiva do crédito tributário, acarretando a decadência do direito da Fazenda Pública de efetuar o lançamento, nos termos do art. 173, I, do CTN. Destaca a existência de nulidade da certidão de dívida ativa correspondente, bem como do protesto extrajudicial lavrado com fundamento no referido título. Em vista disso, requer o cancelamento da inscrição em dívida ativa, a sustação dos efeitos do protesto e a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais. Além disso, pleiteia, liminarmente, a imediata sustação dos efeitos do Protesto nº 279.262, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário inscrito sob o nº 60.1.23.023112-42, a abstenção de quaisquer atos de cobrança pela Fazenda Nacional e o registro da suspensão nos sistemas competentes, para fins de emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. Na petição de Evento 4, a parte autora efetuou aditamento do pedido de tutela provisória de urgência. Segundo a parte autora, ocorreu fato superveniente, consistente na emissão, pela Receita Federal do Brasil, da Notificação de Compensação de Ofício nº 2026/890430810683154, relacionada ao processamento da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 2026. Menciona que a compensação anunciada recairá sobre a restituição de imposto de renda a que faz jus, utilizando-se, para tanto, exatamente do débito tributário objeto da presente demanda. Argumenta que a consumação da compensação de ofício esvaziaria o objeto da ação e configuraria forma indireta de cobrança de crédito cuja validade é questionada judicialmente. Diante de tal fato superveniente, requereu o aditamento do pedido de tutela provisória de urgência para que seja determinado à União que se abstenha de promover a compensação de ofício da restituição de imposto de renda com a inscrição em dívida ativa discutida nos autos, assim como para que seja liberado o valor da restituição ou, subsidiariamente, mantido indisponível até decisão final. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, não se verifica, neste momento…

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