Processo 6003119-23.2026.4.06.9999

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
6003119-23.2026.4.06.9999
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 6003119-23.2026.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : NIVALDO JACINTO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ADRIELLI CUNHA (OAB MG127967) ADVOGADO(A) : KARINE MARQUES GONCALVES DE SIQUEIRA (OAB MG201293) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO EM PERÍODO SEM PREVISÃO DE ALTA PROGRAMADA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez desde o dia seguinte à cessação administrativa do benefício por incapacidade (01/12/2016), com pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. 2. A autarquia sustenta ausência de interesse processual por falta de pedido de prorrogação do benefício, postulando a extinção do feito, ou, subsidiariamente, a fixação da DIB na data do requerimento administrativo (20/10/2022). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é necessário o prévio pedido de prorrogação para caracterização do interesse de agir em caso de cessação de benefício por incapacidade; (ii) saber se a DIB deve ser fixada na data da cessação indevida ou do requerimento administrativo posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 631.240/MG, estabeleceu a necessidade de prévio requerimento administrativo, ressalvando hipóteses de restabelecimento de benefício, desde que não haja matéria fática nova. 5. Nos casos de cessação por alta programada, exige-se pedido de prorrogação, pois a continuidade da incapacidade constitui fato novo não submetido à Administração. 6. No caso concreto, a cessação ocorreu em 30/11/2016, período em que não havia previsão legal de alta programada, impondo-se ao INSS a realização de perícia prévia para cessação do benefício. 7. Inexistente previsão de alta programada no interregno entre a MP 739/2016 e a MP 767/2017, revela-se desnecessário o pedido de prorrogação, estando caracterizado o interesse de agir. 8. A prova pericial fixou a incapacidade desde 2016, evidenciando a indevida cessação do benefício, o que justifica a manutenção da DIB na data imediatamente posterior à cessação administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento : " 1. A exigência de pedido de prorrogação para caracterização do interesse de agir não se aplica às hipóteses de cessação de benefício por incapacidade ocorridas em período sem previsão legal de alta programada. 2. Reconhecida a incapacidade desde período anterior à cessação indevida, a DIB deve ser fixada na data imediatamente posterior ao cancelamento administrativo" . ______ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, VI; CPC, art. 85, §11; Lei 8.213/91, art. 60, §9º. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014; STF, Rcl 1.269.350/RS, Rel. Min. Edson Fachin, j. 16/06/2020; TNU, Tema 277. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e por MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte…

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