Processo 6003121-65.2026.8.03.0000

TJAP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6003121-65.2026.8.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 01
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003121-65.2026.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDRE LUCAS BALIEIRO DE SOUZA/Advogado(s) do reclamante: HIAGO MAGAIVE MARTINS DA CRUZ IMPETRADO: CINTHYA NOEMIA MENDES GOMES/ DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado em favor de Andre Lucas Balieiro De Souza em face de ato tido por ilegal e abusivo praticado pela Secretária de Estado da Administração do Estado do Amapá, consistente no indeferimento de recurso administrativo que manteve sua eliminação da 3ª Fase – Avaliação das Capacidades Físicas (ACF) do concurso público para o cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Estado do Amapá, regido pelo Edital n.º 001/2022. Narra o impetrante que, após aprovação nas fases objetiva e documental, foi convocado para a realização do Teste de Aptidão Física, porém deixou de comparecer em razão de estar acometido por Covid-19, circunstância comprovada por atestados médicos que determinaram seu afastamento e isolamento, sendo, apesar disso, considerado ausente e eliminado do certame, com posterior rejeição do recurso administrativo. Em suas razões, sustenta que sua ausência ao Teste de Aptidão Física decorreu de motivo de força maior, alheio à sua vontade, em razão de doença infectocontagiosa que impunha isolamento obrigatório, não podendo ser equiparada à simples desistência ou desídia do candidato. Afirma que a eliminação afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e proteção à saúde pública, porquanto a Administração desconsiderou a prova documental pré-constituída que demonstrava a impossibilidade de comparecimento na data designada, mantendo decisão que reputa ilegal e incompatível com os valores constitucionais que regem os concursos públicos. Assevera que o direito líquido e certo encontra-se demonstrado pelos atestados médicos emitidos nos dias que antecederam o exame físico, os quais diagnosticaram infecção por Covid-19, com recomendação expressa de afastamento das atividades. Defende que o caso concreto não se enquadra na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 335 da repercussão geral, pois não se trata de mera circunstância pessoal do candidato, mas de situação excepcional envolvendo dever de isolamento sanitário destinado à proteção da coletividade, circunstância que justificaria a remarcação do Teste de Aptidão Física, conforme precedentes do próprio Supremo Tribunal Federal em hipóteses análogas. Argumenta, ainda, estarem presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, sustentando a existência do fumus boni iuris, evidenciado pela documentação médica e pela excepcionalidade da situação vivenciada, bem como do periculum in mora, diante da continuidade das fases do concurso e da impossibilidade de prosseguimento no certame caso não seja imediatamente autorizada a remarcação da Avaliação das Capacidades Físicas. Acrescenta que o deferimento da tutela de urgência não compromete a regularidade do concurso, limitando-se a assegurar sua participação na etapa da qual foi impedido de participar por motivo devidamente comprovado. Requer, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o deferimento de medida liminar para determinar à autoridade coatora a imediata remarcação da Avaliação das Capacidades Físicas – ACF, assegurando-lhe o…

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