Processo 6003121-97.2026.4.06.3821
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003121-97.2026.4.06.3821/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008121-33.2025.8.13.0384/MG AUTOR : CAMILA ARLEO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : IAN RAMOS GOMES (OAB MG213902) DESPACHO/DECISÃO (DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA PRECATÓRIA) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por CAMILA ARLEO DE OLIVEIRA em face da SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR – FACULDADE ASSOCIADA BRASIL (FAB), por meio da qual objetiva a expedição e entrega do diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia com ênfase em Educação Especial, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Os autos foram remetidos a este Juízo em razão do reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, diante da controvérsia relativa à expedição de diploma de curso superior ministrado por instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.154 da repercussão geral. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, reputo presentes ambos os requisitos. A probabilidade do direito encontra respaldo na documentação acostada aos autos, notadamente na certidão de conclusão do curso, no histórico escolar e na comprovação da colação de grau realizada em 15/12/2017, elementos que evidenciam, em juízo de cognição sumária, a integralização curricular pela parte autora e a conclusão regular do curso superior ( evento 1, INIC1 pag. 21-22). Cumpre ressaltar que a educação constitui direito social fundamental expressamente assegurado pelos arts. 6º e 205 da Constituição Federal, incumbindo ao Estado promover e incentivar seu desenvolvimento, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à sua qualificação para o trabalho. O acesso à educação superior não se exaure com a conclusão das disciplinas curriculares ou com a realização da colação de grau. A efetiva concretização desse direito pressupõe a disponibilização do diploma correspondente, documento indispensável à comprovação da formação acadêmica obtida e ao exercício das atividades profissionais para as quais o indivíduo se habilitou. A demora prolongada na entrega do diploma, sem justificativa objetiva até o presente momento, revela-se, em princípio, incompatível com a finalidade constitucional atribuída ao direito à educação, sobretudo quando já transcorreram aproximadamente oito anos desde a conclusão do curso e a realização da colação de grau. Embora tenha decorrido lapso temporal significativo entre a conclusão do curso e o ajuizamento da demanda, tal circunstância, por si só, não afasta a urgência superveniente evidenciada nos autos, tampouco afasta, em tese, o direito material invocado. Com efeito, a autora demonstrou participar de processo seletivo promovido pelo Município de Leopoldina/MG para o cargo de Professor de Educação Básica – Atendimento Educacional Especializado (PEB II-AEE) , cuja investidura exige a apresentação do diploma de graduação correspondente, havendo risco concreto de perda da oportunidade profissional em caso de aprovação…
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