Processo 6003123-32.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6003123-32.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA MARTA DOS SANTOS CABRAL REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA DA PRELIMINAR Sustenta o réu a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a parte autora teria sido transposta para os quadros de pessoal da União, razão pela qual eventual obrigação seria de responsabilidade do ente federal. A preliminar não merece acolhimento, uma vez que no caso concreto, a parte autora pleiteia o pagamento de verbas rescisórias, referentes ao período em que ainda mantinha vínculo funcional com o Estado do Amapá, ou seja, anteriormente à transposição para os quadros da União. Rejeito a preliminar argüida. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do ESTADO DO AMAPÁ, na qual sustenta ter sido servidora pública estadual, integrante do quadro civil do réu, matrícula nº 0050025901, ocupante do cargo de professora, com vínculo regido pela Lei Estadual nº 0066/1993, exercendo suas atividades junto à Secretaria de Estado da Educação – SEED. Alega que, em novembro de 2023, houve a transposição de seu vínculo funcional para os quadros da União, conforme documento de enquadramento juntado aos autos. Afirma que, por ocasião da transposição, deixou de perceber verbas proporcionais referentes às férias acrescidas do terço constitucional, relativas ao período de 01/2023 a 10/2023 (10/12 avos), bem como o 13º salário proporcional. Sustenta que, apesar de se tratar de direito adquirido, o Estado réu não efetuou o pagamento das referidas verbas. Requer a condenação do réu ao pagamento das férias proporcionais não gozadas, acrescidas do adicional de 1/3, bem como do 13º salário proporcional. Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação do direito da parte autora ao recebimento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, bem como de 13º salário proporcional, referentes ao período de 01/2023 a 10/2023 (10/12 avos), anterior à transposição ocorrida em novembro de 2023. A transposição não afasta o dever do ente de origem de quitar as verbas remuneratórias já incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor, especialmente aquelas de natureza constitucional, como férias, ainda que proporcionais. No caso concreto, restou comprovado que a parte autora exerceu regularmente suas funções até a efetiva transposição ocorrida em outubro de 2023, fazendo jus às férias proporcionais não gozadas, com respectivo adicional constitucional de 1/3 ;bem como 13º salário proporcional, relativas ao período de 01/2023 a 10/2023 (10/12 avos), uma vez que a transposição, ocorreu em 11/2023. Ante o exposto, afasto a preliminar argüida e no mérito JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado na obrigação de PAGAR a parte reclamante a importância correspondente às férias proporcionais não gozadas, com respectivo adicional constitucional de 1/3 ;bem como 13º salário proporcional, relativas ao período de 01/2023 a 10/2023 (10/12 avos), uma vez que a transposição, ocorreu em 11/2023, abatidos os compulsórios legais, observando o salário contratual indicado na ficha financeira. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos…
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