Processo 6003128-17.2025.4.06.3824

TRF6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6003128-17.2025.4.06.3824
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Ituiutaba
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (Vara Cível) Nº 6003128-17.2025.4.06.3824/MG REQUERENTE : JHONATAN GONCALVES BALDUINO ADVOGADO(A) : WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA (OAB SP375170) DESPACHO/DECISÃO A Contadoria Judicial apresentou memória de cálculo apurando o crédito da parte exequente no montante de  R$ 32.508,79 , atualizado até setembro de 2025. (Evento 35)  Intimadas, ambas as partes manifestaram expressa concordância com os cálculos elaborados. O INSS, no evento 42, requereu sua homologação e a expedição do competente requisitório. A parte exequente, por sua vez, anuiu integralmente aos cálculos, reiterando o pedido de destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30%, em favor da sociedade de advogados indicada, nos termos do contrato de honorários juntado aos autos. (Evento 43)  Não havendo impugnação aos cálculos elaborados pelo órgão técnico deste Juízo e estando eles em consonância com os parâmetros fixados na sentença do Evento 25 – COMP2, impõe-se sua homologação.   No tocante ao pedido de destaque dos honorários contratuais, verifica-se que foi juntado aos autos o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios, estipulando remuneração correspondente a 30% do crédito exequendo, razão pela qual o pedido deve ser acolhido, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.  Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifico que a parte exequente reiterou o respectivo pedido. Todavia, a Contadoria Judicial não procedeu à sua apuração, por inexistir prévia fixação desta verba na presente fase executiva.   Considerando que o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual ensejou remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do crédito, e que a conta homologada coincide substancialmente com a pretensão da parte exequente, mostra-se cabível a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça.  Assim, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado da execução, correspondente a R$ 3.250,88, observando-se que tal verba deverá ser requisitada em favor do patrono da parte exequente, em RPV autônoma.  Ante o exposto:  a)  HOMOLOGO  os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, fixando o crédito da parte exequente em R$ 32.508,79 ;  b) DEFIRO o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%, em favor de  Walisson Euzébio – Sociedade Individual de Advocacia , conforme contrato juntado aos autos;  c) CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em  10% sobre o valor homologado da execução, correspondentes a R$ 3.250,88;  Expeçam-se as competentes RPVs, observando-se o destaque dos honorários contratuais e a expedição de requisitório autônomo para os honorários sucumbenciais.  Preclusa a decisão , expeçam-se as competentes RPVs, observando-se o destaque dos honorários contratuais e a expedição de requisitório autônomo para os honorários sucumbenciais.  Mantenham a parte exequente e seus(uas) advogados/escritórios de advocacia atualizados seus endereços e telefones nos autos, bem como, querendo, informações sobre as contas bancárias para futuras determinações de transferência pelo juízo, a fim de que possam efetivamente receber os valores quando liberados, bem como regularizados seus CPF´s/CNPJ´s, posto que CPF’s e CNPJ’s irregulares se constituem em óbices insuperáveis para o acesso ao…

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