Processo 6003134-50.2025.4.06.0000

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6003134-50.2025.4.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.12 (des. Federal Rubens Rollo D Oliveira)
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Seção) Nº 6003134-50.2025.4.06.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA IMPETRANTE : MARCELA SILVA PANIAGUA ADVOGADO(A) : VINICIUS DIOGO PEREIRA SANTIAGO (OAB MG141839) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DO CANDIDATO NA DATA DESIGNADA. PEDIDO DE REMARCAÇÃO POR COINCIDÊNCIA DE DATAS COM OUTRO CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO AO EDITAL.  SEGUNDA CHAMADA NÃO PREVISTA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra ato da Comissão Especial do 1º Concurso Público do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e da banca organizadora Cebraspe, visando à remarcação de entrevista presencial do procedimento de heteroidentificação prevista no Edital nº 1/2024. A impetrante, candidata às vagas reservadas a pessoas negras, teve sua fotografia indeferida na etapa inicial e foi convocada para entrevista presencial em 09/04/2025. Alega impossibilidade de comparecimento em razão de participação simultânea na segunda fase do concurso para a magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, requerendo a designação de nova data para realização da entrevista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se candidato a concurso público possui direito à remarcação de entrevista do procedimento de heteroidentificação quando sua ausência decorre de circunstância pessoal consistente na coincidência de datas com outro certame, não havendo previsão editalícia de segunda chamada. III. RAZÕES DE DECIDIR O edital do concurso constitui a lei interna do certame, vinculando tanto a administração pública quanto os candidatos, em observância aos princípios da isonomia, impessoalidade e segurança jurídica. As regras editalícias preveem expressamente que não haverá segunda chamada ou remarcação para o procedimento de heteroidentificação, sendo o comparecimento na data e horário designados condição indispensável para permanência no certame. A ausência da candidata decorre de circunstância de natureza estritamente pessoal — participação em outro concurso público — não sendo imputável qualquer ilegalidade ou falha à administração pública. A intervenção do poder judiciário em concursos públicos limita-se ao controle de legalidade, sendo vedada a criação de hipóteses excepcionais de remarcação não previstas no edital. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no RE 630.733/DF (Tema 335), estabelece que não há direito à segunda chamada em etapas de concurso público por circunstâncias pessoais, ainda que relevantes, salvo previsão editalícia. Não demonstrado direito líquido e certo, mostra-se inadequada a concessão da ordem em mandado de segurança. Com o julgamento do mérito do mandado de segurança, o agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a liminar perde o objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento : O edital constitui a lei interna do concurso público e vincula a Administração e os candidatos. Não há direito à remarcação de etapa de concurso público por circunstância pessoal do candidato quando inexistente previsão editalícia de segunda chamada. A coincidência de datas entre etapas de concursos públicos distintos configura motivo de natureza pessoal incapaz de afastar a regra editalícia de comparecimento obrigatório. Julgado o mérito do mandado de segurança, resta prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que…

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