Processo 6003137-12.2025.4.06.3813
TRF6 • Apelação Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6003137-12.2025.4.06.3813/MG AUTOR : MOBI TRANSPORTE URBANO LTDA ADVOGADO(A) : POLLYANNA MAFRA MATIAS KAIZER (OAB MG097904) DESPACHO/DECISÃO Embargos de declaração apresentados pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, para sanar contradição e erro material da sentença, que entendeu pelo reconhecimento do pedido, enquanto a manifestação da defesa apenas concordou com as teses jurídicas, desde que fossem comprovados os fatos. Pede que seja anulada a sentença, para iniciar a fase probatória, ou seja deixada à fase de cumprimento da sentença a comprovação da matéria fática ( 29.1 ). Contrarrazões apresentados pelo autor, dizendo que a manifestação da União expressamente reconheceu o pedido ( 36.1 ). Pede a rejeição dos embargos. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, sem razão o embargante. No termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para aclarar obscuridade, sanar contradição, eliminar omissão ou para corrigir erro material. A contradição é interna, do próprio ato. É o desvio lógico das proposições, entre o que se disse anteriormente e o que se volta a dizer, havendo quebra do raciocínio lógico, pois um entendimento é incompatível ou anula o outro. Inexiste contradição externa, entre o decidido e os fatos demonstrados no processo, ou entre o decidido e o conjunto normativo. Aí pode haver má apreciação dos fatos ou erro de julgamento, mas jamais contradição. Com essa ótica, inexiste contradição. Eventual má apreciação dos fatos ou da tese jurídica da Fazenda Nacional pode configurar erro de julgamento, por errônea apreciação do conjunto normativo ou das provas. Mas isso jamais configura contradição. E não houve erro material. O que está posto na sentença, no sentido de que houve o reconhecimento do pedido, realmente condiz com a interpretação da sentença, que entendeu, sim, pelo reconhecimento do pedido. Não se disse uma palavra ou frase, enquanto se pretendesse dizer outra. Está correta a sentença. De todo modo, a situação fática está satisfatoriamente posta nos autos. A própria Receita Federal não nega que os empregados que deram origem à contribuição não paga estavam afastados por auxílio-doença. Isso consta expressamente no relatório do Auditor Fiscal ( 1.6 , p. 56/58): 6. Ao consultar o sistema CNIS, verificamos que os empregados nas respectivas competências listados na fls. 86 estavam afastados e recebendo o benefício de auxílio doença por acidente de trabalho. De acordo com a Tabela de fls. 104 e relatórios dos trabalhadores em GFIP de fls. 95 a 103, as retificadoras apresentadas não informaram o “código de movimentação”, “data desta movimentação” e remuneração da “base de cálculo da previdência social”. De acordo com o item “4.7.1 – Afastamento por acidente do trabalho superior a 15 dias” do capítulo III do Manual da GFIP/SEFIP para Usuário do SEFIP 8.4 as informações citadas anteriormente devem ser preenchidas do seguinte modo. Então, inexiste dúvida quanto ao afastamento dos empregados por doença, recebendo auxílio-doença previdenciário. O indeferimento ocorreu por erro formal no preenchimento da GFIP. Retificada a GFIP, novo relatório fiscal reconheceu a incidência da contribuição previdenciária sobre remuneração de trabalhadores que obtiveram o auxilio doença. Embora acatada parte da impugnação do contribuinte, manteve-se a incidência da contribuição previdenciária por erros formais na indicação do FAP ou porque houve informação…
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