Processo 6003137-69.2026.4.06.3815

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6003137-69.2026.4.06.3815
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de São João Del Rei
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003137-69.2026.4.06.3815/MG AUTOR : MANOEL TULIO SALOMAO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ISABELLA VIVAS SAMPAIO (OAB MG187520) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária, proposta por Manoel Túlio Salomão de Almeida em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pela qual pretende a concessão de benefício por incapacidade temporária, requerido administrativamente em 12/05/2026. O autor, comerciante, alega ter sofrido lesão na mão direita, com comprometimento do exercício de sua atividade habitual. O requerimento foi processado pelo fluxo de análise documental (ATESTMED). Instruiu o pedido com atestado inicial, emitido logo após o trauma, que previa afastamento por 14 dias, e com relatório médico posterior, que registra trauma direto no segundo dedo da mão direita, comprometimento do tendão extensor, evolução com infecção, necessidade de imobilização e ausência de condições laborais por tempo indeterminado . A Perícia Médica Federal indeferiu o pleito ao fundamento de que o período de repouso reconhecido não ultrapassaria quinze dias consecutivos. Pois bem. A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, pode ser concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). O poder geral de cautela autoriza o juízo a determinar a medida idônea a assegurar o direito (CPC, arts. 297 e 301), inclusive de ofício, em caráter excepcional, quando a proteção do direito material de natureza alimentar, a efetividade do processo e a razoável duração do procedimento administrativo (CF, art. 5º, LXXVIII) o exigirem, observados a proporcionalidade, a reversibilidade e o contraditório diferido. A medida ora examinada não implica concessão do benefício, mas providência de índole instrumental, voltada à regularização e à célere instrução do procedimento administrativo, o que reforça a legitimidade de sua adoção independentemente de requerimento expresso da parte. O denominado ATESTMED não constitui espécie autônoma de benefício, mas modalidade de realização do exame médico-pericial por análise exclusivamente documental, sem exame clínico presencial do segurado. Nele, a Perícia Médica Federal forma sua convicção a partir de atestados, relatórios, exames e demais elementos médicos apresentados pelo requerente. A matéria é disciplinada pela Portaria Conjunta MPS/INSS n. 13, de 23 de março de 2026, que admite a concessão ou o indeferimento do auxílio por incapacidade temporária mediante análise documental, com base em parecer técnico fundamentado nos fatos, nas evidências, nos documentos apresentados, na legislação, no histórico médico-pericial e na literatura científica pertinente (Portaria Conjunta MPS/INSS n. 13/2026, arts. 1º e 2º). O documento médico deve conter, no mínimo, a identificação do requerente, a data de emissão, o diagnóstico por extenso ou o código da Classificação Internacional de Doenças, além da assinatura e da identificação do profissional emitente. Registre-se, desde logo, que o processamento pelo ATESTMED não decorre de escolha do segurado, ao contrário do que vinha até então compreendendo esta magistrada. Os requerimentos de auxílio por incapacidade temporária são, na origem, direcionados a esse fluxo documental, de sorte que eventual inadequação da via não pode ser imputada ao autor, como se houvesse optado pela cognição documental restrita em detrimento da perícia presencial. Além das…

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