Processo 6003140-70.2025.4.06.3811

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6003140-70.2025.4.06.3811
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6003140-70.2025.4.06.3811/MG RECORRENTE : LILIANE GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LILIAN SOUSA TERRA (OAB MG167224) DESPACHO/DECISÃO LILIANE GONÇALVES interpôs recurso inominado contra a sentença em que o magistrado julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade. Alega que é portadora de dor lombar baixa, dorsalgia e obesidade, enfermidades de caráter degenerativo e doloroso que comprometem significativamente sua capacidade funcional para o trabalho de auxiliar de produção, sustentando que o exame pericial foi superficial e que ocorreu cerceamento do direito de produzir prova. Assim, pede a reforma ou anulação da sentença para que seja concedido o auxílio por incapacidade temporária ou a aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, seja realizada nova perícia médica por especialista. A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que atendidos aos pressupostos de admissibilidade. A parte recorrente, auxiliar de produção, de 43 anos de idade, sustenta que está incapaz para o trabalho. Não prospera a preliminar de nulidade por alegado cerceamento do direito de produzir prova, pois o laudo pericial trouxe dados e esclarecimentos suficientes para viabilizar o julgamento da causa. A parte autora não tem direito a uma nova perícia ou complementação da perícia realizada, apenas porque discorda da conclusão do perito oficial. As impressões do causídico e suas considerações sobre o trabalho pericial devem ser apresentadas ao juízo – como fez – para que o magistrado as analise e decida a lide. Não pode a parte querer confrontar o perito com o intento de tentar ver o laudo ajustado a seu ponto de vista, nem pode querer exigir nova perícia apenas porque a feita nos autos não atende a seus interesses, mas deve apresentar ao juízo suas ponderações tendentes a convencê-lo do desacerto das informações e da conclusão registradas no laudo oficial. Assim, rejeito a preliminar de nulidade. O juízo de origem empregou a seguinte motivação na sentença: “(…) O laudo técnico médico pericial produzido em juízo constatou que a parte autora não está incapacitada para o trabalho. Importa registrar que o laudo pericial foi produzido por profissional de confiança do juízo, o qual, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados pela requerente antes de concluir pela ausência de incapacidade laborativa. Por conseguinte, eventuais pedidos de esclarecimentos ou impugnações ao laudo médico, são impertinentes eis que o laudo médico não contém irregularidade ou vício, não tendo a parte autora apresentado quaisquer elementos aptos para afastar a integridade do estudo médico produzido. Concluo, pois, que a parte autora não fez prova de que preenche os requisitos legais para a percepção do benefício pleiteado”. O exame pericial tem o propósito de avaliar uma realidade histórica e, a partir do conhecimento técnico-científico, gerar informações relevantes que aumentem a probabilidade de acerto da decisão judicial. Trata-se do testemunho de quem detém a expertise , daquele que é qualificado pelo saber técnico, acadêmico, por sua experiência, destreza e especialização naquela área do conhecimento humano. A prova pericial, imperiosa em causas dessa natureza, é que permite a realização de inferências técnicas, mais confiáveis, atuando o perito de modo independente e imparcial (sem relação com as partes em litígio) em vista de sua designação…

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