Processo 6003140-71.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003140-71.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: 99 TECNOLOGIA LTDA/Advogado(s) do reclamante: FABIO RIVELLI AGRAVADO: SARA JANE BRITO TEIXEIRA/ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por 99 Tecnologia Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macapá, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 6042514-91.2026.8.03.0001, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a reativação do cadastro da agravada na plataforma da empresa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada por ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Argumenta que o bloqueio do cadastro da agravada decorreu da constatação de irregularidades no reconhecimento facial e da identificação de perfis vinculados à mesma pessoa, circunstâncias que configurariam fraude e justificariam o descredenciamento, em conformidade com os Termos de Uso da plataforma. Afirma, ainda, que a medida liminar possui natureza satisfativa, afronta a liberdade contratual e interfere indevidamente na autonomia privada da empresa, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência ou, subsidiariamente, reduzir o valor das astreintes (ID 7497801). Pela certidão no ID 7498966, os presentes autos vieram ao meu gabinete em substituição regimental. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Nos termos do CPC/2015, a concessão de efeito suspensivo ao agravo pelo relator exige a presença de elementos que evidenciem os requisitos autorizadores: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora) – art. 1.019. Cabe frisar, então, que em razão dos estreitos limites do agravo de instrumento, por conta de seu efeito devolutivo, a análise a ser feita nesta ocasião está adstrita ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, afastando qualquer enfrentamento nas questões jurídicas de fundo, que devem dirimidas em primeiro grau, quando da sentença que julgar o mérito da causa. Pois bem, a fim de deixar claro o posicionamento aqui adotado, transcrevo os seguintes trechos da decisão proferida em primeiro grau: “[...]No caso, em cognição sumária, a probabilidade do direito decorre da alegação de bloqueio definitivo do cadastro profissional da parte autora sem demonstração, neste momento, de prévia comunicação clara, motivação específica e possibilidade real de contraditório. Embora plataformas digitais tenham autonomia para estabelecer regras de uso, padrões de segurança e mecanismos de controle de sua atividade, tal prerrogativa não pode ser exercida de forma arbitrária, especialmente quando a medida adotada inviabiliza o exercício de atividade econômica da qual a parte afirma retirar sua subsistência. A relação entre motorista e plataforma digital é marcada por intensa assimetria informacional. Os critérios internos de classificação, bloqueio, suspensão, análise de condutas, verificação cadastral e gerenciamento de riscos são ordinariamente controlados pela própria plataforma,…
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