Processo 6003148-74.2025.4.06.3802

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6003148-74.2025.4.06.3802
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 6003148-74.2025.4.06.3802/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : ELIEDER MIRANDA BARBOSA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO INTERNO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. REVALIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra universidade federal, no qual se pleiteava a tramitação de processo de revalidação de diploma de medicina obtido no exterior pelo rito simplificado, bem como manteve a condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito subjetivo do interessado à revalidação de diploma estrangeiro de medicina pelo rito simplificado, à luz de normas supervenientes e da autonomia universitária; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé em razão do ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR O precedente vinculante firmado no IAC 1010082-64.2023.4.06.0000 estabelece que a adoção do exame nacional Revalida desobriga as instituições federais da prestação do serviço de revalidação por outras modalidades, afastando direito subjetivo à tramitação simplificada. A autonomia didático-científica e administrativa das universidades, prevista no art. 207 da Constituição, confere discricionariedade para definir o procedimento de revalidação, inexistindo obrigação de adoção do rito simplificado salvo ilegalidade. As normas invocadas pelo agravante (Lei 13.959/2019, Resoluções do CNE e Portarias do MEC/INEP) não configuram distinguishing nem superação do Tema 599 do STJ, pois foram consideradas no precedente vinculante e reforçam a centralidade do Revalida. A pretensão de revalidação simplificada de diploma de medicina não encontra amparo jurídico, diante da orientação consolidada que afasta direito subjetivo ao procedimento. O ajuizamento de demanda com fundamento em tese jurídica, ainda que contrária à jurisprudência dominante, constitui exercício regular do direito de ação e não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. A ausência de dolo processual ou conduta abusiva impede a aplicação da penalidade prevista no art. 80 do CPC, devendo ser afastada a multa imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A adoção do Revalida pelas instituições federais afasta o direito subjetivo à revalidação de diploma estrangeiro de medicina por rito simplificado. 2. A definição do procedimento de revalidação insere-se na esfera de discricionariedade das universidades, em respeito à autonomia constitucional. 3. O ajuizamento de ação com tese jurídica plausível, ainda que contrária à jurisprudência dominante, não configura litigância de má-fé sem demonstração de dolo processual. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno apenas para excluir a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo a decisão monocrática em seus demais termos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de…

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