Processo 6003153-72.2025.4.06.3810

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
6003153-72.2025.4.06.3810
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6003153-72.2025.4.06.3810/MG EXECUTADO : INTL LABORATORIOS NUTRACEUTICOS LTDA ADVOGADO(A) : FABIO DI CARLO (OAB SP242577) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Exceção de Pré-executividade interposta por INTL LABORATÓRIOS NUTRACÊUTICOS LTDA aos 28.04.2026 (evento 23), na qual a excipiente sustenta, em síntese: (i)  a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, à luz do Tema 69 do STF; (ii)  a nulidade das Certidões de Dívida Ativa e da própria execução, por suposta ausência de lançamento administrativo válido a constituir o crédito tributário; (iii)  a abusividade e o caráter confiscatório da multa moratória, dos juros e da utilização da Taxa SELIC; requerendo, ao final, a extinção da execução. A União apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (evento 32), pugnando pela rejeição do incidente e pelo prosseguimento executivo. Vieram os autos conclusos para decisão. Breve relatório. Decido. De início, saliente-se que a exceção de pré-executividade é admissível para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que prescindem de dilação probatória, a teor da Súmula 393 do STJ. No ponto, as matérias de nulidade formal e material do título são, em tese, arguíveis por esta via, desde que acompanhadas de prova documental pré-constituída idônea a infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA (LEF, art. 3º; art. 2º, §§ 5º e 6º), de modo que alegações genéricas, desacompanhadas de documentos hábeis, não superam tal presunção. E, na hipótese, entendo que não assiste razão à excipiente. Da pretendida exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS A pretensão inaugural da excipiente repousa sobre a tese, certamente conhecida e juridicamente respeitável, fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69/ STF ) , segundo a qual o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. Ocorre, porém, que a invocação desse precedente, em sede de exceção de pré-executividade, não dispensa o exame da via processual eleita, sob pena de se converter o incidente em sucedâneo universal de embargos, em frontal violação à Súmula 393/STJ. Com efeito, o reconhecimento, em juízo executivo, de eventual inclusão indevida do ICMS na base de cálculo das contribuições exequendas não se exaure na simples enunciação abstrata da tese vinculante. Pelo contrário, demanda exame técnico-contábil dos elementos que compuseram a apuração do tributo, com identificação das operações alcançadas, do regime tributário aplicável (cumulativo ou não cumulativo), da existência e do montante do ICMS efetivamente destacado nas notas fiscais, das deduções já praticadas e do quantum a ser eventualmente decotado. Trata-se, pois, de operação que ultrapassa, e em muito, a mera inspeção dos títulos executivos, demandando dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Nessa direção, aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 393/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme disposto na Súmula n. 393 do…

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