Processo 6003154-55.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003154-55.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIMAR XIMENES DE FRANCA/Advogado(s) do reclamante: ANDRE GUSTAVO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA/ DESPACHO A gratuidade judiciária é uma medida positiva de garantia de acesso à prestação jurisdicional, dando cumprimento ao mandamento constitucional do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que estabelece a obrigação do Estado de prestar assistência jurídica aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na hipótese, a parte agravante, pessoa jurídica, limitou-se a alegar genericamente a situação de pobreza e carência financeira, afirmando-se impossibilitada de arcar com as custas do processo, sem, contudo, instruir o pedido com documentação idônea capaz de demonstrar a efetiva hipossuficiência econômica. Ademais, a 3º Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.648.861, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, já se manifestou no sentido de que a condição de falida, por si só, não é suficiente para que seja concedida a assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, devendo haver comprovação da hipossuficiência. Entendimento que vem a corroborar com a súmula 481 do STJ, que possui a seguinte redação: Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Outrossim, o STJ, em sede de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese sobre a matéria (Tema 1424): A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. Antes, porém, de indeferir o pleito em exame, determino a intimação da recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que preenche os requisitos para a obtenção do pretendido benefício, conforme elenca o art. 99, §2º, do CPC. Intime-se. Desembargador ADÃO CARVALHO Gabinete 09
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