Processo 6003158-63.2026.4.06.3809
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6003158-63.2026.4.06.3809/MG IMPETRANTE : MARIANE ALVES SANTANA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES (OAB CE044813) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado por MARIANE ALVES SANTANA SILVA em face de ato atribuído ao Diretor-Presidente da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA, objetivando assegurar o exercício de atividade econômica relacionada à utilização de equipamento de bronzeamento artificial para fins estéticos, mediante afastamento dos efeitos de atos normativos da autarquia que vedam a utilização desses equipamentos. A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da restrição administrativa, invoca precedentes judiciais que teriam reconhecido a nulidade da RDC nº 56/2009 da ANVISA e requer, em sede liminar, autorização para utilização do equipamento, expedição de alvará e determinação para que a Administração se abstenha de promover autuações, interdições ou outras medidas fiscalizatórias fundadas exclusivamente na regulamentação impugnada. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. No que se refere à tutela de urgência postulada, entendo que sua apreciação deve ser postergada para momento posterior à formação inicial do contraditório. Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final. Embora a impetrante sustente a existência de ameaça ao exercício de sua atividade econômica, a documentação apresentada não permite, neste momento processual, concluir de forma segura pela presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional. Isso porque a controvérsia envolve matéria de natureza regulatória e sanitária, relacionada ao exercício do poder de polícia administrativa pela ANVISA e pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, recomendando-se maior cautela na apreciação do pedido liminar. Além disso, a instrução inicial não evidencia, de forma suficientemente clara, a existência de ato concreto ou iminente de fiscalização direcionado à impetrante, tampouco permite aferir, com a segurança necessária à concessão da tutela de urgência, as circunstâncias específicas da atividade econômica desenvolvida, a situação administrativa do estabelecimento, a efetiva instalação e utilização do equipamento mencionado na inicial, bem como a correlação entre os documentos técnicos apresentados e o equipamento que se pretende utilizar. Ademais, o laudo técnico juntado aos autos não foi elaborado em nome da impetrante nem se refere especificamente ao equipamento que se pretende utilizar no estabelecimento descrito na inicial, limitando-se à avaliação de modelos de cabines produzidas por empresa sediada em outro Estado da Federação. O documento tampouco comprova a regular instalação do equipamento no estabelecimento da impetrante ou a obtenção das autorizações administrativas eventualmente exigíveis para o exercício da atividade econômica pretendida. Registre-se, ainda, que o próprio laudo técnico ressalva que caberá ao adquirente do equipamento promover os procedimentos necessários à legalização da atividade desenvolvida, observada a legislação vigente, circunstância que reforça a necessidade de melhor esclarecimento da situação fática antes da apreciação da tutela de…
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