Processo 6003160-27.2026.4.06.3811
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6003160-27.2026.4.06.3811/MG IMPETRANTE : RODRIGUES E GUIMARAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS RODRIGUES (OAB MG138423) ADVOGADO(A) : FARLANDES DE ALMEIDA GUIMARAES JUNIOR (OAB MG150737) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por RODRIGUES E GUIMARÃES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE - MG - UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com o objetivo de assegurar o direito de não se submeter à retenção na fonte do imposto de renda prevista no art. 6º-A da Lei n. 9.250/1995, dispositivo introduzido pela Lei n. 15.270/2025. Sustenta o impetrante que, por se tratar de sociedade empresária optante pelo regime tributário do Simples Nacional, não pode orientação administrativa ou ato infralegal alterar a sistemática de tributação a que está sujeita, tampouco impor obrigação de retenção e recolhimento do tributo. Aduz, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade de advogados, exercendo regularmente a prestação de serviços advocatícios, sendo optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar n. 123/2006, a qual institui regime jurídico tributário diferenciado e favorecido. Em razão desse enquadramento, submete-se a sistema que concentra, em recolhimento unificado, os tributos incidentes sobre sua atividade, além de estabelecer disciplina própria quanto à tributação dos lucros distribuídos aos sócios, em conformidade com a legislação complementar de regência. Relata que, em novembro de 2025, foi publicada a Lei n. 15.270/2025, a qual introduziu o art. 6º-A na Lei n. 9.250/1995, passando a prever a retenção do Imposto de Renda da Pessoa Física à alíquota de 10% sobre lucros e dividendos pagos, creditados ou entregues à pessoa física residente no Brasil, sempre que o montante ultrapassar R$ 50.000,00 no mesmo mês, sem, contudo, estabelecer ressalva quanto às empresas optantes pelo Simples Nacional. Afirma que, em decorrência da referida norma, a autoridade impetrada passou a adotar o entendimento de que a retenção instituída pelo art. 6º-A da Lei n. 9.250/1995 alcança também as empresas optantes pelo Simples Nacional, interpretação esta expressamente externada pela Receita Federal do Brasil. Destaca que, no exercício de 2025, realizou distribuições mensais de lucros a seus sócios em valores superiores a R$ 50.000,00, o que, diante da entrada em vigor do dispositivo a partir de janeiro de 2026, evidencia o justo receio de ser compelida a proceder à retenção indevida do imposto de renda na fonte em futuras distribuições. Sustenta que, segundo a interpretação administrativa adotada, a edição da Lei n. 15.270/2025 teria afastado a isenção prevista no art. 14 da Lei Complementar n. 123/2006, de modo que os lucros e dividendos distribuídos por empresas optantes pelo Simples Nacional passariam a se sujeitar à retenção do imposto de renda na fonte, nas mesmas condições aplicáveis às demais pessoas jurídicas. A partir dessa orientação, a autoridade impetrada passou a exigir do impetrante a retenção do tributo, sob o fundamento de que lei ordinária seria suficiente para afastar isenção instituída por lei complementar, o que configuraria ilegalidade estrita e inconstitucionalidade formal, diante da inadequação do instrumento normativo utilizado para alterar regime tributário reservado à lei complementar. Alega, ainda, a…
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