Processo 6003161-15.2026.4.06.3810

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6003161-15.2026.4.06.3810
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003161-15.2026.4.06.3810/MG AUTOR : MICHELE VILHENA DE JESUS ADVOGADO(A) : JOAO MARCOS CIPRIANI (OAB MG112581) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a assistência judiciária gratuita. Apreciação da tutela de urgência postergada para o momento da prolação da sentença. DEFIRO a antecipação da prova pericial médica (e da prova pericial socioeconômica, no caso de ações em que se postula benefício de amparo assistencial ou aposentadoria de pessoa com deficiência, nos termos da LC 142/2013). Remetam-se a Central de Perícias. A perícia médica deverá ser realizada antes da perícia socioeconômica ou da eventual realização de audiência nos casos de benefícios previdenciários por incapacidade e de amparo assistencial ao deficiente. Nos pedidos de amparo assistencial ao idoso não deve ser realizada perícia médica, apenas a socioeconômica. Remetam-se à Central de Perícias. No caso de benefício de amparo assistencial ao deficiente, não sendo apontada a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, façam-se os autos conclusos para sentença, após intimação da parte autora (05 dias), e sem a necessidade da prévia citação do INSS. De outro lado, havendo informação sobre a efetiva existência de impedimento de longo prazo, fica deferida a produção de prova pericial social, devendo ser imediatamente nomeado assistente social cadastrado no Juízo, pela própria Central de Perícias, independentemente de retorno dos autos à unidade judicial. Fica a parte autora advertida, ainda, de que frustrada a realização da perícia social por mudança de endereço sem comunicação nos autos implicará extinção do processo sem julgamento do mérito. Quanto à perícia médica, esclareça-se à parte autora que deverá comparecer no endereço, dia e hora marcada para exame, munida de documentos de identificação e de todos os documentos médicos de que dispuser relacionados à causa, tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames. No caso de documentos supervenientes ao ajuizamento da ação, deverão ser juntados aos autos antes da perícia, sobretudo quando a parte estiver assistida por advogado. Informe-se ao médico perito que o acesso aos autos será feito pelo Sistema Eproc e que deverá responder aos quesitos do juízo (formulário-padrão gerado pelo sistema ou fornecido pelo juízo, nas hipóteses de análise de deficiência) e das partes (juntados até antes do exame pericial, no campo adequado no sistema). Além disso, nos termos da Lei 14.331/2022, que incluiu o artigo 129-A na Lei 8.213/91, o perito do juízo deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente o que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. No procedimento do Juizado Especial Federal, a não participação da parte autora à perícia ou eventual audiência eventualmente designada implicará a extinção do feito nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95, independentemente de nova intimação. A parte autora deve informar previamente ao Juízo qualquer impossibilidade de comparecimento à perícia, apresentando justificativa acompanhada de documentos…

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