Processo 6003161-43.2025.4.06.3812
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 6003161-43.2025.4.06.3812/MG REQUERENTE : ELSON GOMES VIEIRA ADVOGADO(A) : NADIA OLIVEIRA VICENTE (OAB MG125365) ADVOGADO(A) : LETICIA JAQUELINE DA COSTA (OAB MG139131) DESPACHO/DECISÃO Diante da anuência da parte credora quanto aos valores apresentados pela parte ré, e inexistindo controvérsia a ser dirimida, homologo os cálculos apresentados pelo INSS (evento nº 68.2 ). No que se refere ao pedido de destaque de honorários contratuais, verifico que não consta dos autos o respectivo contrato de honorários advocatícios, documento indispensável à comprovação da avença entre a parte autora e seu patrono, bem como à verificação do percentual pactuado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). Assim, indefiro , por ora, o destaque de honorários contratuais, facultando à parte autora/patrono a juntada do respectivo contrato no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, havendo a juntada do contrato de honorários, fica desde já deferido o destaque, nos termos estalecidos na sentença. Não havendo a juntada no prazo assinalado, expeça-se a Requisição de Pagamento (RPV/precatório) sem o destaque de honorários, em nome exclusivo da parte autora, pelo valor integral homologado, dada a preclusão da condição estabelecida na sentença homologatória. Após a expedição, dê-se ciência às partes. Intime-se. Cumpra-se. Sete Lagoas/MG, data da assinatura.
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