Processo 6003162-12.2026.4.06.3806
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6003162-12.2026.4.06.3806/MG IMPETRANTE : DITRASA MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA. ADVOGADO(A) : JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO (OAB RJ170294) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DITRASA MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA contra o DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT) , objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora a abstenção de exigir a inclusão em base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pela Impetrante, dos valores oriundos de benefícios fiscais de ICMS, APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.789/2023. Inicialmente, vale sublinhar que o Delegado da Receita Federal do domicílio fiscal do contribuinte é a autoridade coatora que deve figurar nas ações mandamentais em que se discutem tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Nesse sentido, a propósito, é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça reconhece que, " [e]m se tratando de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de discutir incidência de contribuições federais, a autoridade competente para figurar no polo passivo da lide é o Delegado da Receita Federal do Brasil com exercício onde se encontra o estabelecimento matriz da sociedade empresária ". Nesse sentido: STJ, REsp 1.587.676/PR , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/06/2016; AgInt no REsp 1.603.727/PR , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016. Ademais, é firme a jurisprudência no sentido de que é "admitida a emenda à petição inicial para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora em Mandado de Segurança, desde que a retificação do polo passivo não implique alteração de competência judiciária e a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora" (STJ - AgInt no REsp: 2123585 SC 2024/0043210-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024). Na hipótese dos autos, a parte impetrante informa domicílio no município de Patos de Minas/MG, que se encontra sob a jurisdição fiscal da Delegacia da Receita Federal de Uberlândia (Portaria ME n. 284/2020 – DOU de 27/07/2020, seção 1-B, pág. 1, c/c Portaria RFB n. 1.215, de 23 de julho de 2020 – DOU de 27/07/2020, seção 1-A, página 1) , cujo titular é o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - UBERLÂNDIA. O valor da causa não pode ser aleatório ou injustificado, a teor do disposto nos artigos 291 a 293, do Código de Processo Civil, que estabelecem parâmetros a serem seguidos pela parte impetrante. Cuida-se de regra aplicável, outrossim, ao mandado de segurança, mesmo na hipótese de pedido de compensação de indébito fiscal, pois, ainda que o requerimento de compensação seja realizado na esfera administrativa, o valor da causa é suscetível de quantificação e deve expressar o proveito econômico efetivo da demanda, nos termos das normas processuais ( STJ - AgRg no REsp 769217 / RS, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ 18/09/2006 p. 297). A definição do valor da causa em mandado de segurança pode ser feita pelas regras comuns às outras ações; existindo pedido de reconhecimento do direito (mesmo que de forma genérica) de compensação tributária, é cabível, por analogia, o acolhimento do critério fixado no art. 292, I, do CPC, que determina que o valor da causa, em cobrança de dívida,…
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