Processo 6003162-18.2026.4.06.3804
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003162-18.2026.4.06.3804/MG AUTOR : IVANI MARTA ROCHA ADVOGADO(A) : VANESSA AMARAL FREITAS (OAB MG179020) ADVOGADO(A) : JAQUELINE COSTA DAMASCENO (OAB MG175945) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC. Se necessário, a audiência de conciliação, instrução e julgamento será designada oportunamente. Processos necessidade audiência Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada , nos termos da Recomendação CJF 01/2025, bem como a Resolução PRESI/COGER/COJEF 1/25, que estabelece o procedimento de Instrução Concentrada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, INTIME-SE a parte autora para, em 10 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Nos termos da citada Resolução PRESI/COGER/COJEF 1/25, a adesão expressa ao procedimento de Instrução Concentrada implicará renúncia à faculdade de produção de prova testemunhal ou de colheita de depoimento pessoal em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos e documentos comprobatórios do alegado na inicial. Com efeito, dispõe o artigo 6º da Resolução PRESI/COGER/COJEF 1/25 o seguinte: "Art. 6º. A validade da prova oral gravada em vídeo e trazida aos autos, nos termos do art. 5º, inciso I, desta Resolução, estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos: I - a menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo; II - o limite de 50 mb, em formato MP4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento, permitida a juntada do depoimento pessoal e de no máximo 3 (três) depoimentos testemunhais, na forma do art. 34 da Lei n. 9.099/1995; III - a identificação por documento original com foto no início da gravação; IV - a qualificação das testemunhas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como a indicação se são parentes ou amigos(as) íntimos(as) da parte autora; V - o compromisso das testemunhas, antes de prestarem depoimento, comprometendo-se a dizerem a verdade, sob pena do cometimento do crime de falso testemunho (Código Penal, art. 342); VI - a gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, de modo a garantir a integridade do depoimento; VII - a obrigatoriedade de respostas, pela parte autora e pelas testemunhas, às perguntas padronizadas indicadas no Anexo I, além de outras que o advogado da parte autora entenda pertinentes. § 1º A prova oral será colhida sob a orientação e a responsabilidade do(a) advogado(a) ou defensor(a) público(a), que poderá valer-se de ferramentas que permitam a gravação telepresencial. § 2º O descumprimento do disposto nesse artigo implicará invalidade da prova oral gravada". O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do…
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