Processo 6003164-02.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6003164-02.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003164-02.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IVANILDE DO SOCORRO BARREIROS PINHEIRO/Advogado(s) do reclamante: SHILTON MARQUES REIS AGRAVADO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVANILDE DO SOCORRO BARREIROS PINHEIRO em face da decisão proferida nos autos do processo nº 6003691-45.2026.8.03.0002, em trâmite na 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana, por meio da qual o juízo de origem determinou o recolhimento das custas processuais. A agravante sustentou que a gratuidade de justiça deferida na ação coletiva deve alcançar o cumprimento individual de sentença, por constituir mero desdobramento da demanda coletiva. Alegou, ainda, insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, afirmando que a declaração de hipossuficiência atrai a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. Vieram os autos conclusos em substituição regimental. É o relatório. Decido. Com efeito, na decisão agravada, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade, com os seguintes fundamentos: "[...] Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada Sindicato dos servidores Públicos em Educação no Estado do Amapá – SINSEPEAP, na condição de substituto processual dos servidores públicos estaduais que compõem o quadro do magistério do Estado do Amapá, relativo a ação ordinária sob o nº 0025494-88.2009.8.03.0001, objetivando, a incorporação do reajuste vencimental de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento) concedido pela Lei nº 817/2004, e não alcançado ao magistério, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes. A autora requereu a gratuidade judiciária por entender que já foi deferida a gratuidade nos autos da ação coletiva originária pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macapá/AP. Pois bem. No caso, é fundamental esclarecer que o direito à gratuidade da justiça possui natureza personalíssima, não se estendendo automaticamente a litisconsortes ou sucessores, conforme expressamente previsto no art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a isenção de custas conferida ao legitimado extraordinário na ação coletiva, não beneficia o substituído processual na fase de execução individual. Isso ocorre porque o cumprimento de sentença, especialmente quando processado em juízo diverso, constitui uma ação autônoma, na qual os pressupostos para a concessão de benefícios processuais devem ser reavaliados. Portanto, a decisão proferida na ação coletiva não vincula este Juízo quanto à análise da hipossuficiência da parte exequente. Para a concessão do benefício, é imprescindível que a parte comprove sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do CPC. No caso, a parte autora declara que é professora do quadro efetivo do executado, com renda superior a 02 (dois) salários mínimos. Portanto, ausente prova inequívoca de impossibilidade financeira para recolher as custas processuais devidas. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se. [...]" Em análise…

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