Processo 6003166-69.2026.8.03.0000
TJAP • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003166-69.2026.8.03.0000 Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: NILTON HELENO MEDEIROS DA SILVA/Advogado(s) do reclamante: JESSICA SOUZA DOS REIS REU: MUNICIPIO DE MACAPA/ DESPACHO Trata-se de ação rescisória interposta por Nilton Heleno Medeiros da Silva em desfavor de acórdão nos autos n.º 0018457-53.2022.8.03.0001. Em síntese, sustenta que o acórdão, “embora tenha chegado a analisar a tese da preterição, partiu de premissa equivocada ao aplicar o prazo prescricional de forma a anular o direito do autor, contrariando o entendimento pacificado de que o prazo para o candidato aprovado em concurso público pleitear sua nomeação só se inicia a partir do ato ou fato que caracteriza sua preterição de forma inequívoca”; que, “ao reconhecer a prescrição desconsiderando o marco inicial correto, o ato concreto de nomeação de candidato em posição inferior à do autor, o acórdão rescindendo incorreu em manifesta violação de norma jurídica, o que autoriza sua desconstituição pela via da ação rescisória”; que há direito subjetivo à nomeação quando caracterizada a preterição. Requer: “b) A procedência da presente Ação Rescisória para, com fundamento no artigo 966, V, do CPC, desconstituir o v. acórdão proferido pela Câmara Única deste Egrégio Tribunal de Justiça nos autos da Apelação Cível nº 0018457-53.2022.8.03.0001, por manifesta violação a norma jurídica; c) Em novo julgamento da causa (iudicium rescissorium), nos termos do artigo 974 do CPC, requer seja afastada a prescrição e, por conseguinte, seja negado provimento ao recurso de apelação do Município, mantendo-se integralmente a sentença de primeira instância que julgou procedente o pedido inicial para determinar a nomeação e posse do autor no cargo de Guarda Civil, bem como o pagamento das remunerações retroativas desde a data da indevida preterição” É o relatório. Decido. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido. Na hipótese, o autor busca sua nomeação e posse no cargo de guarda civil. Logo, o valor da causa corresponde, na linha do entendimento jurisprudencial, a 12 vezes o valor da remuneração correspondente ao cargo pretendido. No que se refere às despesas processuais, conforme lei 3285/2025, cabe ao autor efetuar o pagamento da taxa judiciária e custas judiciais. É também devido o depósito previsto no art. 968, II, CPC. Na hipótese, não há pedido de gratuidade. Assim, intime-se o autor para, em cinco dias emendar a inicial com a correção do valor da causa. E, no mesmo prazo, efetuar o pagamento das despesas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador do Gabinete 05
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