Processo 6003168-39.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003168-39.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MICHEL OLIVEIRA DOS REIS/Advogado(s) do reclamante: CAMILA VIEIRA OLIVEIRA AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Michel Oliveira dos Reis, por intermédio de advogada particular, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Plantonista da Comarca de Macapá, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 6048801-70.2026.8.03.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para religação de energia elétrica na unidade consumidora do agravante. Requereu o agravante a concessão de gratuidade de justiça, o conhecimento do recurso e a tutela antecipada recursal para imediata religação do fornecimento, com pedido de mérito idêntico ao veiculado no agravo de instrumento nº 6003016-88.2026.8.03.0000, distribuído ao gabinete 02 em 01.07.2026, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Amapá. Vieram os autos conclusos em substituição regimental. É o relatório. Decido monocraticamente. Verifica-se que este agravo impugna exatamente a mesma decisão interlocutória já atacada nos autos do agravo de instrumento nº 6003016-88.2026.8.03.0000, envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido recursal, consistente na reforma do indeferimento da tutela de urgência para religação de energia elétrica na mesma unidade consumidora. Distingue-se apenas a representação processual do agravante, inicialmente pela Defensoria Pública e, neste segundo recurso, por advogada particular constituída, circunstância que não afasta a identidade de ações para fins de configuração da litispendência. Configura-se, portanto, a litispendência entre os dois recursos, na forma do art. 337, §§1º e 3º, do CPC, impondo-se a extinção deste agravo, distribuído posteriormente, sem resolução de mérito. Constata-se, ainda, de forma independente, que sobreveio decisão do próprio Juízo Plantonista, em 08.07.2026 (Id. 29741906), deferindo a tutela de urgência pleiteada e determinando a imediata religação do fornecimento de energia elétrica, com afastamento da exigência de quitação de débito de responsabilidade de terceiro. A providência buscada por este recurso foi, assim, alcançada na origem, o que também configuraria a perda superveniente do objeto, caso superado o óbice processual da litispendência. Ante o exposto, reconheço a litispendência entre este agravo e o agravo de instrumento nº 6003016-88.2026.8.03.0000, e, por consequência, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, combinado com o art. 337, §§1º e 3º, ambos do CPC, ficando prejudicada a análise dos demais pedidos formulados. Publique-se. Intime-se. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos. AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Substituto Regimental
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