Processo 6003169-24.2026.8.03.0000

TJAP • Reclamação

Tribunal
Número CNJ
6003169-24.2026.8.03.0000
Classe
Reclamação
Órgão Julgador
Gabinete 01
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003169-24.2026.8.03.0000 Classe processual: RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: VERA LUCIA DA SILVA COUTINHO/ RECLAMADO: BANCO AGIBANK S.A/Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por VERA LUCIA DA SILVA COUTINHO, assistida pela Defensoria Pública, em face de acórdão da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amapá, que negou provimento ao recurso inominado no processo nº 6011649-22.2025.8.03.0001. A reclamante narrou que ajuizou ação em face do BANCO AGIBANK S.A. em razão de fraude que resultou na contratação de empréstimos em seu nome. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade dos contratos, mas afastou o pedido de indenização por danos morais. Em sede recursal, a Turma Recursal reconheceu expressamente a ocorrência de fraude, a falha nos mecanismos de segurança do banco e a caracterização de fortuito interno, mas manteve a improcedência do pedido de danos morais, ao fundamento de que a consumidora não experimentou prejuízo patrimonial direto, pois os valores movimentados originaram-se dos próprios empréstimos fraudulentos. Nesta reclamação, a parte autora sustentou que a decisão afronta a autoridade do Tema Repetitivo 466 e da Súmula 479, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou que o acórdão, ao condicionar o dano moral à perda patrimonial, esvazia a eficácia dos precedentes qualificados. Requereu, liminarmente, a suspensão do acórdão e, no mérito, sua cassação para que novo julgamento ocorra. A Procuradoria de Justiça, em manifestação, opinou pela improcedência da reclamação. Defendeu que a Turma Recursal observou os precedentes ao reconhecer a responsabilidade objetiva e que a análise da ocorrência de dano moral se insere na valoração das circunstâncias do caso concreto, matéria que escapa ao âmbito da reclamação. É o relatório. Decido a respeito do pedido liminar. . O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – A presente reclamação, processada sob a égide da Resolução STJ/GP nº 03/2016, destina-se a controlar a observância da jurisprudência qualificada do STJ pelas Turmas Recursais. Não se trata de sucedâneo recursal para reexame de fatos, mas de instrumento para garantir a autoridade e a uniformidade da interpretação do direito federal. Desta feita, presentes os pressupostos, conheço da reclamação. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Nesta reclamação, discute-se se o acórdão da Turma Recursal, ao afastar a condenação por danos morais com base na ausência de prejuízo patrimonial direto, descumpriu a autoridade do Tema Repetitivo 466 e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, tanto no Tema 466 quanto na Súmula 479, é a seguinte: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A essência desse entendimento é a de que o risco de fraudes é inerente à atividade bancária e não pode ser transferido ao consumidor. A responsabilidade da instituição financeira, portanto, é objetiva e abrange os "danos gerados" pela falha de segurança. Não obstante, a tese vinculante define a responsabilidade civil e a imputação do risco da atividade, mas não estabelece…

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