Processo 6003175-31.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6003175-31.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003175-31.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA/Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO FERNANDO DE SOUZA SANTOS JUNIOR AGRAVADO: SPE SAO GONCALO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA/ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Macapá, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 6020020-38.2026.8.03.0001, ajuizada por SPE São Gonçalo Empreendimento Imobiliário Ltda., que deferiu tutela de urgência para determinar que a agravante promovesse, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o registro do Instrumento Particular de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia, referente ao imóvel objeto da demanda, comprovando o pagamento do ITBI e dos emolumentos cartorários, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: a) a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente do perigo de dano, afirmando que a agravada não demonstrou qualquer risco concreto de perecimento do direito ou de inutilidade do provimento jurisdicional final; b) que a decisão agravada confundiu interesse econômico da autora com o requisito do periculum in mora, uma vez que a impossibilidade momentânea de execução da garantia fiduciária não configura situação de urgência apta a justificar a antecipação da tutela; c) que inexiste demonstração de qualquer circunstância concreta que impeça o registro do contrato ao final da demanda, não havendo risco de alienação do imóvel, constituição de ônus ou qualquer ato capaz de comprometer a futura prestação jurisdicional; d) que a tutela deferida possui natureza nitidamente satisfativa, porquanto determina exatamente o cumprimento da obrigação perseguida na ação principal, esgotando integralmente o objeto da demanda antes da formação do contraditório e da instrução processual; e) que a medida viola os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, ao impor obrigação cujo cumprimento produz efeitos jurídicos relevantes antes da apreciação definitiva da controvérsia. Ao final, requer: i) a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para suspender imediatamente a eficácia da decisão agravada; ii) o conhecimento e provimento do agravo para reformar integralmente a decisão recorrida, revogando a tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem; iii) o afastamento da obrigação de promover o registro do contrato e, por consequência, da multa diária fixada para hipótese de descumprimento. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso exige demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida. Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, não se vislumbram os pressupostos necessários ao deferimento da medida postulada. A decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada ao reconhecer, em cognição sumária, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do…

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