Processo 6003176-16.2026.8.03.0000

TJAP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6003176-16.2026.8.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 04
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003176-16.2026.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DIEGO SOUZA DE ALMEIDA/Advogado(s) do reclamante: MATHEUS BICCA DE SOUZA IMPETRADO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DIEGO SOUSA DE ALMEIDA contra ato imputado como ilegal praticado pela SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ, consistente na exigência de documentos impertinente, desnecessários e protelatórios para análise de requerimento adminsitrativo visando a concessão de horários especial com base nos §§ 4º e 3º do art. 116 da Lei Estadual nº 066/1003. do Estatuto dos Servidores Civis de redução da carga horária de trabalho por ser pai de criança portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA). Argumenta que o requerimento administrativo - protocolado em dezembro de 2025 - objetivando a redução de sua carga horária de trabalho por ser pai de criança portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA) foi devidamente instruído com todos os documentos necessários, inclusive laudo atualizado. Assim, sustentando a ilegalidade da exigência de “... folha de ponto, especificação pormenorizada das atividades diárias exercidas pelo servidor, entre outros expedientes que não guardam qualquer previsão ou nexo de necessidade …” com a situação em exame e enfatizando a possibilidade de seu filho sofrer grave prejuízo de desenvolvimento, pede a redução da carga horária de trabalho em caráter liminar e, ao final, a concessão da segurança, confirmando aquela medida. É o relatório. Decido. Segundo estabelece o inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, a concessão de tutela liminar em sede de mandado de segurança pressupõe a relevância dos fundamentos expendidos na exordial e a possibilidade de o ato impugnado puder resultar na ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. E no caso concreto não vejo configurada a relevância dos fundamentos. A uma, porque não há elementos concretos indicativos de inércia ou demora excessiva e injustificada da Administração no exame do requerimento administrativo. A duas, porque, pelo menos neste exame preliminar, tem-se que a documentação exigida se mostra relevante para aferir o quantitativo da redução da carga horária e/ou se o ora Impetrante faz jus à fração máxima de de 50% (cinquenta por cento), tal como pleiteado. Assim, constatando a ausência de um dos requisitos previstos no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (relevância dos fundamentos), indefiro o pedido de tutela liminar e determino as seguintes providências: I - dê-se ciência ao Procurador-Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial; e II - exaurido o lapso legal, com ou sem a resposta, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, com vista, pelo decêndio previsto no art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Juíza convocada STELLA RAMOS Relatora

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