Processo 6003176-33.2025.4.06.3805

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6003176-33.2025.4.06.3805
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de São Seb. do Paraíso
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003176-33.2025.4.06.3805/MG AUTOR : EURIPEDES CINTRA ADVOGADO(A) : HONOROALDE CARRIJO SILVERIO (OAB SP312630) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por EURIPEDES CINTRA  em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DETRAN/MG, na qual se pretende desconstituir multa de trânsito e, por consequência, a restituição do valor pago pela autuação e a retificação de dados cadastrais do veículo.  Oferecida contestação pelo DNIT ( evento 13, DOC1 ), na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.  Contestação oferecida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS ( evento 12, DOC1 ) com a mesma alegação de ilegitimidade passiva. Decido. A princípio, verifica-se erro no cadastramento do polo passivo da demanda que fez a inclusão do ESTADO DE MINAS GERAIS. O ente político não é parte demandada, conforme se extrai da petição inicial ( evento 1, DOC1 ). O DETRAN-MG é uma autarquia, que possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, motivo pelo qual resta prejudicada a sua defesa em razão do erro no cadastramento e ausência de sua citação.  Por sua vez, também cabe acolhimento o pleito de ilegitimidade passiva do DNIT, já que a autuação que originou a multa foi lavrada pela Polícia Rodoviária Federal. Além dessas questões, cabe ponderar que o pedido da parte autora, naquilo que diz respeito às correções no cadastro do veículo, é vago, sendo indispensável maiores esclarecimentos sobre seus limites e seus contornos e sua origem. Narra a parte autora que a multa foi paga, mas que, não obstante, foram colocados empecilhos para a transferência do veículo, que teria sido vendido a terceira pessoa. Em sua narrativa autoral, afirma o seguinte: (...) foi compelido a pagar as referidas multas para que liberasse a documentação do veículo para transferência do comprador, ocorre que mesmo com o pagamento das multas a transferência foi negada, pois, o DETRAN – MG informou que os dados do veículo estão errados no sistema do Estado. Diante dos fatos fica evidente que algo está errado com a documentação do veículo e com certeza o erro foi do DETRAN – MG, o qual deve ter cadastrado equivocadamente o veículo, haja vista, que o veículo em questão foi adquirido 0 Km, com sua primeira documentação sendo realizada junto ao Estado de Minas Gerais com o advento da nota de compra do veículo fornecida pela FIAT automóveis. Em razão do suposto ocorrido, formulou pedido, em sede de tutela antecipada de urgência, a ser confirmada em cognição exauriente, da seguinte maneira: (...) autorize o licenciamento/transferência do veículo, FIAT/TORO RANCH AT9 4X4, ano/modelo 2021/2022, de placas RTQ2D66, inscrito no RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX e Chassi nº 9882261WHNKE44611; No boletim de ocorrências ( evento 1, DOC1 , pág. 17/18), não há menção sobre o alegado empecilho da venda a terceiro, mas apenas uma declaração de suspeita de que a placa tenha sido clonada, acompanhado do certificado de registro e licenciamento de veículo - CRLV - digital (pág. 19). Destaca-se, ainda, a ausência de qualificação dessa terceira pessoa, adquirente do veículo, ou qualquer outro indício mínimo da suposta venda para a qual se deseja regularizar a situação cadastral do veículo. Não há também, maiores elucidações sobre quais seriam essas irregularidades. É fundamental que isso seja esclarecido, até mesmo para se proporcionar o devido processo…

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