Processo 6003177-35.2025.8.03.0000
TJAP • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003177-35.2025.8.03.0000 Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: K. S. SERVICOS LTDA/Advogado(s) do reclamante: MATHEUS BICCA DE SOUZA REU: BANCO ITAUCARD S.A./Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES DECISÃO K. S. SERVICOS LTDA. interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão da SECÇÃO ÚNICA, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRETENSÃO FUNDADA EM DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA SOBRE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de ação rescisória, ao fundamento de que a pretensão se limitava ao reexame de valoração jurídica, sem demonstração de violação direta e literal ao texto da lei, configurando mera divergência interpretativa, nos termos dos arts. 330, I, e 485, I, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão rescindenda, ao imputar à parte ré o ônus sucumbencial com fundamento no princípio da causalidade, configurou violação manifesta de norma jurídica (arts. 85 e 90 do CPC), apta a autorizar o prosseguimento da ação rescisória. III. Razões de decidir 3. A via rescisória é excepcional e pressupõe a demonstração concreta de uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC. A hipótese do inciso V exige violação direta e literal à norma jurídica, não se prestando ao reexame de interpretação juridicamente possível e razoável adotada pelo juízo de origem. 4. A decisão rescindenda apreciou a controvérsia à luz do princípio da causalidade e concluiu que o pagamento realizado após o ajuizamento da ação atraiu para a parte ré a responsabilidade pelas despesas processuais. Cuida-se de interpretação razoável, insuscetível de rescisão. Admitir tal pretensão significaria converter a ação rescisória em instrumento de mera revisão do julgado com prazo dilatado de dois anos, em contrariedade à natureza e finalidade do instituto. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não provido. Mantida integralmente a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da ação rescisória. Tese de julgamento: ‘1. A ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC) não é cabível quando a decisão rescindenda adota interpretação juridicamente possível e razoável, ainda que diversa da pretendida pela parte. 2. A mera divergência interpretativa sobre a aplicação do princípio da causalidade não configura violação direta e literal ao texto legal, pressuposto inafastável para o prosseguimento da demanda rescisória." Nas razões recursais (ID. 6891216), sustenta violação ao art. 85, §1º, do Código de Processo Civil. Alega que a presente ação rescisória tem origem em demanda de busca e apreensão na qual a instituição financeira, apesar da celebração de acordo extrajudicial entre as partes, promoveu a apreensão do veículo e, posteriormente, requereu a desistência da ação. Afirma que, mesmo tendo interposto recurso de apelação sem êxito, a instituição financeira não foi condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, em afronta ao referido dispositivo…
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