Processo 6003179-68.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6003179-68.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 01
Última publicação
23/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003179-68.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JUBART TRANSPORTES & NAVEGACAO LTDA, CLAUDIO DANIEL LEHNEN, GABRIEL FIALHO LEHNEN, RAFAEL FIALHO LEHNEN, P. R. N. L., VERA LUCIA FIALHO LEHNEN/Advogado(s) do reclamante: HELAINE WANESSA RABELO PACHECO, ABNER FERREIRA BORGES JARA AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jubart Transportes & Navegação Ltda. – ME, Cláudio Daniel Lehnen, Gabriel Fialho Lehnen, Daniel Rabelo Lehnen, Rafael Fialho Lehnen, P. R. N. L. e Vera Lúcia Fialho Lehnen, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Macapá-Ap que, nos autos da ação revisional de contrato de plano de saúde c/c manutenção de assistência à saúde e tutela de urgência, ajuizada contra Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A., Processo nº 6022057-38.2026.8.03.0001, indeferiu a tutela provisória destinada à redução da mensalidade e à preservação do vínculo contratual. A magistrada considerou necessária a dilação probatória para esclarecer a natureza jurídica do contrato, a legalidade dos reajustes, a transparência e a demonstração atuarial dos índices aplicados, bem como a adequação dos critérios utilizados pela operadora, entendimento mantido após a rejeição dos embargos de declaração opostos pelos autores. Em suas razões, sustentam que o contrato, embora formalmente qualificado como coletivo empresarial destinado a pequena e média empresa, abrangeria somente seis beneficiários integrantes do mesmo núcleo familiar, caracterizando o denominado “falso coletivo”. Afirmam que a agravada aplicou reajustes anuais e por sinistralidade excessivos e unilateralmente estabelecidos, que teriam alcançado o percentual acumulado de 626%, fazendo a mensalidade passar de R$ 6.160,64, em junho de 2024, para R$ 11.246,46, circunstância que teria rompido o equilíbrio contratual e inviabilizado a continuidade da assistência à saúde. Alegam que a decisão agravada é nula por deficiência de fundamentação, pois teria invocado genericamente a necessidade de dilação probatória e de cautela, sem enfrentar os documentos que demonstrariam o reduzido número de vidas abrangidas pelo plano, o vínculo familiar entre os beneficiários e a ausência de justificativa técnica para os reajustes. Defendem que a prova da falsa coletivização é eminentemente documental e que o Juízo de origem deixou de examinar os precedentes invocados acerca da excepcional equiparação dos contratos coletivos com número diminuto de participantes aos planos individuais ou familiares, sem demonstrar distinção entre tais julgados e a hipótese dos autos. Asseveram, ainda, que o perigo de dano decorre da possibilidade de inadimplemento, suspensão ou cancelamento do plano, configurando a denominada “expulsão branca” dos consumidores. Destacam que entre os beneficiários se encontram uma pessoa idosa e o menor Daniel Rabelo Lehnen, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e dependente de terapias multidisciplinares contínuas, cuja interrupção poderia ocasionar retrocessos cognitivos e sociais. Aduzem que os reajustes não foram acompanhados de memória de cálculo ou demonstração atuarial adequada, contrariando os deveres de informação, transparência, boa-fé e equilíbrio contratual, bem como que cabe à operadora…

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