Processo 6003180-24.2026.4.06.3809
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6003180-24.2026.4.06.3809/MG IMPETRANTE : MSG CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO DOURADINHO TONCHIS (OAB SP491827) DESPACHO/DECISÃO 1 – MSG CONSTRUTORA LTDA – CNPJ 34.565.836/0001-55 impetrou o presente mandado de segurança em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Varginha/MG. 2 - O impetrante postula provimento para compelir a Delegacia da Receita Federal do Brasil a remeter créditos tributários de sua responsabilidade, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, para viabilizar a inscrição em dívida ativa e a inclusão em parcelamento no âmbito da PGFN. Requer concessão de medida liminar. 3 – O Decreto-lei 147/1967, art. 22, caput (redação pelo Decreto-lei 1.687/1979), dispõe que “Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos (…) pelo transcurso do prazo fixado (…) para o recolhimento do débito para com a União, (…) as repartições públicas competentes, (…) são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional (…) para efeito de inscrição”. 4 - A Portaria MF 447/2018 determina o seguinte: Portaria MF 447/2018 Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União (…). § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação pela Portaria ME 353/2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União (…). (Incluído pela Portaria ME 353/2020) 5 - A extrapolação do prazo regulamentar de 90 dias para remessa dos créditos à PGFN para fim de inscrição em dívida ativa constitui fato notório. O TRF – 1ª Região tem decidido que o encaminhamento de débitos à PGFN para inscrição em dívida ativa constitui ato vinculado da Administração e “direito subjetivo do contribuinte, tendo em vista que a própria lei estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para o encaminhamento de débitos de natureza tributária ou não tributária pela RFB, da data em que se tornarem exigíveis, à PGFN, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União” (TRF – 1ª Região. REOMS 1021225-91.2023.4.01.3200. Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira. Décima-terceira Turma. PJe 22/05/2024). O TRF – 6ª Região também já decidiu - em situação na qual a inscrição do crédito em dívida…
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