Processo 6003185-75.2026.8.03.0000

TJAP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6003185-75.2026.8.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003185-75.2026.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELIAS CARDOSO ALVES/Advogado(s) do reclamante: JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO ELIAS CARDOSO ALVES impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído à SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ – SEAD, requerendo sua convocação imediata para a 2ª a 6ª fases do concurso público regido pelo Edital nº 001/2022 – CFSD/QPPMC/PMAP. Alegou classificação na 3.126ª posição do certame e sustentou que a Administração convocou candidatos até a 3.078ª colocação. Argumentou que o Edital nº 316/2026 registrou a eliminação, suspensão e reclassificação de candidatos anteriormente convocados. Afirmou que essas ocorrências o colocaram na 48ª posição entre os candidatos remanescentes ainda não convocados, convertendo sua expectativa em direito subjetivo à convocação. Requereu gratuidade de justiça. Em decisão anterior, determinou-se o recolhimento das custas ou a apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. O impetrante recolheu as custas processuais, juntou decisão proferida no Mandado de Segurança nº 6002995-15.2026.8.03.0000 e reiterou o pedido liminar. É o relatório. Decido quanto à liminar. O recolhimento das custas processuais torna prejudicado o pedido de gratuidade de justiça. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença simultânea do fundamento relevante e do risco de ineficácia da medida, conforme o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. O STF, ao julgar o RE nº 837.311/PI, sob o rito da repercussão geral, fixou, no Tema 784, que o surgimento de novas vagas durante a validade do concurso não gera, automaticamente, direito à nomeação ou convocação dos candidatos aprovados fora do número previsto no edital. O direito subjetivo exige demonstração cabal de comportamento administrativo inequívoco, capaz de revelar a necessidade de convocação de candidatos além do limite alcançado pela Administração. O impetrante demonstrou classificação na 3.126ª posição, após a convocação de candidatos até a 3.078ª colocação. Apresentou, ainda, resultado que registra eliminações, suspensões e reclassificações entre os candidatos convocados. Essas circunstâncias, contudo, não comprovam, nesta fase, que o impetrante passou a figurar dentro do quantitativo de vagas efetivamente disponibilizado pela Administração. A eliminação de candidatos melhor classificados não conduz, automaticamente, à convocação dos subsequentes. O exame da pretensão exige a verificação da ordem classificatória atualizada, dos recursos administrativos, das suspensões, das reclassificações e do número de vagas efetivamente destinadas à formação da turma. A alegada 48ª posição relativa do impetrante decorre de lista não oficial e de projeção elaborada a partir dos resultados do certame. Esses elementos não substituem documento expedido pela Administração que demonstre sua posição atual e a existência de vagas suficientes para alcançá-lo. A quantidade de posições que separa o candidato do último convocado também não define, isoladamente, a existência do direito. O reconhecimento da pretensão depende da comprovação de preterição arbitrária e da efetiva necessidade administrativa de novas convocações. A…

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