Processo 6003193-28.2026.8.16.0182

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6003193-28.2026.8.16.0182
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível e Criminal de Curitiba
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AV. Anita Garibaldi, 750, antigo presídio ahú - Bairro: Ahú - CEP: 80540-900 - Fone: (41)3312--6103 - Email: curitiba5juizadoespecialcivel@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6003193-28.2026.8.16.0182/PR AUTOR : ALYSSON KATAOKA DO LAGO ADVOGADO(A) : DANIELLE PACHECO DA ROSA WOJCIK FLORES (OAB PR081063) DESPACHO/DECISÃO 1. Cotejando os presentes autos , verifica-se que a demanda contempla matéria afeta ao Código de Defesa do Consumidor – contrato de transporte aéreo -, o que autoriza a propositura de ação perante o juízo do domicílio do consumidor. Neste viés, extrai-se que a parte requerente reside no bairro Campo Comprido, conforme comprovante de residência (evento 1) e a parte requerida possui sede na cidade de São José dos Pinhais/PR, conforme qualificação inicial. 2. O artigo 6º, VIII do diploma consumerista, que define como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, deu origem a mudança de compreensão acerca da competência territorial nas relações consumeristas, resultando no entendimento de que se trata de competência absoluta.  A questão sobre a competência foi pacificada pelo TJPR no Incidente de Uniformização de Jurisprudência 774.094-3/01, no qual foi editada a Súmula 40: “Em se tratando de relação de consumo, a natureza jurídica da competência é absoluta, vedado o reconhecimento de ofício em desfavor do domicílio do consumidor”. A Resolução 93/2013 do TJPR, no seu artigo 150, § 6º, dispõe que: "Art. 150 [...] § 6º As Varas Descentralizadas de Santa Felicidade possuem competência, unicamente, sobre os bairros Butiatuvinha, Campina do Siqueira, Campo Comprido , Cascatinha, Lamenha Pequena, Mossunguê, Orleans, Santa Felicidade, Santo Inácio, São Braz, São João, Seminário e Vista Alegre. [...]". Trata-se, portanto, de competência territorial funcional e, assim, absoluta, motivo pelo qual há de ser declarada a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. 3. Desta forma, declaro a incompetência deste Juizado Especial Cível e, como medida de economia e celeridade processual, determino a remessa  dos  autos à Vara Descentralizada de Santa Felicidade, com as anotações de praxe. 4. Retire-se  de pauta a audiência de conciliação designada. Intimem-se . Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente.  Wolfgang Werner Jahnke Juiz de Direito

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