Processo 6003194-02.2026.4.06.3811

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6003194-02.2026.4.06.3811
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6003194-02.2026.4.06.3811/MG IMPETRANTE : NATALIA APARECIDA ALVES BUENO ADVOGADO(A) : JULIANA ALVES MAIA (OAB MG092553) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321) , de forma a suprir o(s) seguinte(s):  - juntar  comprovante de endereço  idôneo e contemporâneo ao ajuizamento da ação (até os últimos três meses) em seu próprio nome ou, no caso de comprovante em nome de terceiros, esclarecer a relação de parentesco ou o vínculo civil entre a parte autora e a pessoa que consta como titular da conta/boleto/comprovante. Servem como comprovante de residência, por exemplo: (1) faturas de contas de água, energia ou telefone; (2) cadastro no CadÚnico; (3) cadastro no Programa Saúde da Família (PSF); (4) guia de IPTU; (5) contrato de locação; (6) contas de condomínio; ou (7) declaração de terceira pessoa no sentido de que o autor reside em sua propriedade, firmada sob as penas da lei (não necessita de reconhecimento de firma em cartório), acompanhada de cópia de seu documento de identificação; - retificar o polo passivo, devendo figurar a autoridade reputada coatora ("aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática" - art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009)) e não o órgão por ela responsável (este deve ser cadastrado na autuação na condição de interessado); - juntar documento demonstrando o estágio atual/” órgão atual ” do caso com data de referência da consulta  (ex.: andamento do processo/recurso administrativo), a fim de averiguar a pertinência da autoridade apontada como coatora ("aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática" - art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009)), pois se trata de documento indispensável à propositura da ação e à configuração do ato coator;   - retificar o polo passivo, devendo figurar a autoridade reputada coatora, assim constatada conforme o estágio atual/”órgão atual” do caso, com o respectivo endereço, por exemplo: (a)  se o ato coator for atribuído ao INSS , a  autoridade coatora deve ser o "GERENTE EXECUTIVO" competente ( pesquisa da Gerência Executiva pode ser feita em:  https://meu.inss.gov.br/index.html?app=localizador#/aberto/localizador-aps ) , com o respectivo endereço , inclusive com indicação de que o órgão por ela responsável seja a entidade “INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS” (que deverá ser cadastrado na autuação como tipo de parte interessado); (b)  se o ato coator for atribuído ao CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL  (CRPS - possui jurisdição administrativa em todo o Território Nacional e é integrado por 29 Juntas de Recursos, situadas nos estados da federação, 4 Câmaras de Julgamento, sediadas em Brasília-DF e pelo Conselho Pleno), a  autoridade coatora deve ser o “Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Brasília ”, com o respectivo endereço . O CRPS faz parte da estrutura do MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, administração direta, conforme art. 2º, III, do Decreto n. 11.356/2023, e o órgão responsável é a entidade "UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO" (que deverá ser cadastrada na autuação como tipo de parte interessada);   - deve o advogado informar seu endereço eletrônico, nos termos do art. 287 do CPC. Após, com a emenda à inicial, venham os autos conclusos para  decisão. Não havendo a emenda à inicial, venham os autos…

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