Processo 6003197-54.2026.4.06.3811

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6003197-54.2026.4.06.3811
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6003197-54.2026.4.06.3811/MG AUTOR : JUSSARA FERREIRA GONCALVES ADVOGADO(A) : KEMERSON AUGUSTO MORENO (OAB MG190986) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por  JUSSARA FERREIRA GONCALVES  em face da  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , objetivando a revisão de contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação ( evento 1, DOC8 ). Alega, em síntese, a ocorrência de indevida capitalização composta de juros remuneratórios. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja deferido o depósito em juízo do valor mensal que reputa incontroverso. É o breve relato.  Decido.   O art. 300 do CPC estabelece que o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em exame de cognição sumária, próprio desta fase processual, entendo que o pedido de tutela de urgência não merece acolhimento. No caso em tela, não restou devidamente demonstrada a probabilidade do direito invocado. Afinal, em relação ao sistema de amortização da dívida, a Lei n° 4.380/64, que dispõe sobre o Sistema Financeiro da Habitação, estabelece a obrigatoriedade do oferecimento ao mutuário do Sistema de Amortização Constante (SAC) ou de outros como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE) e o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) . Portanto, a utilização do sistema  PRICE  está em conformidade com a legislação e ao que fora pactuado entre as partes. Além disso, é vedada a alteração unilateral do sistema de amortização contratado, pois vige no sistema jurídico, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do  pacta sunt servanda . Assim, não se constata, neste exame sumário, ilegalidade ou abuso nas condições pactuadas, sendo que as alegações de irregularidades na evolução da dívida não podem ser comprovadas  prima facie  sem possibilitar a realização de dilação probatória/contraditório. Laudo particular realizado unilateralmente pelo autor não tem o condão de infirmar as cláusulas do contrato livremente pactuado. Quanto ao pedido de pagamento (depósito judicial) do valor das prestações que a parte autora entende incontroversas, registro que é faculdade da parte, que assume os riscos de eventual insuficiência, o que não impede, portanto, a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, nem a eventual deflagração do procedimento de execução extrajudicial, com a consolidação de propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária. Noutro giro, em relação ao valor atribuído à causa, o art. 292, II, do CPC, prescreve que na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o  valor do ato ou de sua parte controvertida. Por sua vez, o art. 292, § 3º, do mesmo diploma legal, assim dispõe: § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Na espécie, do teor da petição inicial, verfica-se que a parte autora pretende não só a revisão do saldo devedor, mas sim a revisão integral do contrato e de seu…

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