Processo 6003201-29.2026.8.03.0000

TJAP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
6003201-29.2026.8.03.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Desembargador Carmo Antônio
Última publicação
18/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADOR CARMO ANTÔNIO PROCESSO: 6003201-29.2026.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: LUCIVALDO NASCIMENTO DA COSTA, BENEDITO MAGNO GONCALVES BASTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: BENEDITO MAGNO GONCALVES BASTOS - AP5542-A Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCIVALDO NASCIMENTO DA COSTA - AP1228-A IMPETRADO: GABINETE 02 DA CENTRAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA COMARCA DE MACAPÁ 118ª SESSÃO VIRTUAL DA SECÇÃO ÚNICA - PJE - DE 12/08/2026 A 13/08/2026 RELATÓRIO LUCIVALDO NASCIMENTO DA COSTA, advogado, impetrou habeas corpus em favor de DARIL NEI DA SILVA, registrado civilmente como DARIL NEI MARROQUE, contra ato ilegal atribuído ao juízo do Gabinete 02 da Central de Violência Doméstica da Comarca de Macapá, que manteve a prisão preventiva decretada nos autos nº 0018659-59.2024.8.03.0001. Nas razões da impetração, alegou que a custódia cautelar carece de fundamentação concreta, por apoiar-se exclusivamente em registros do monitoramento eletrônico, sem perícia técnica apta a demonstrar descumprimento doloso das medidas protetivas. Pontuou que inexistem laudo pericial, mapas completos de georreferenciamento, reconstrução da dinâmica dos deslocamentos, demonstração da margem de erro do sistema de GPS, prova de perseguição, ameaça ou contato direto com a vítima, bem como elementos que indiquem quem iniciou as aproximações registradas. Argumentou que a própria decisão impugnada reconheceu a necessidade de complementação da prova técnica ao determinar a requisição de relatórios, mapas e informações a respeito do funcionamento do sistema de monitoramento, circunstância incompatível com a manutenção da custódia cautelar. Ponderou que a prisão preventiva exige demonstração concreta do periculum libertatis, não admitindo fundamentação baseada em presunções, conjecturas ou prova futura. Apontou violação dos arts. 282, § 6º, 312, 315 e 316 do CPP, bem como do art. 93, IX, da Constituição Federal. Acrescentou que o alerta emitido pelo sistema de monitoramento eletrônico constitui mero indício, incapaz de comprovar, isoladamente, descumprimento doloso das medidas protetivas, por não revelar a dinâmica dos fatos, a voluntariedade da conduta nem eventual ocorrência de falhas técnicas. Assim, requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Ao final, postulou a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva. O i. Des. Agostino Silvério, em substituição regimental, analisou o pedido liminar, indeferindo-o por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores (Id. 7525578). O impetrante apresentou pedido de reconsideração (Id. 7544053), indeferido por persistirem os fundamentos da decisão anteriormente proferida (Id. 7546261). Na sequência, o paciente interpôs agravo interno (Id. 7554486). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do habeas corpus e do agravo interno e, no mérito, pela denegação da ordem (Id. 7587220). Após inclusão em pauta, o impetrante apresentou petição com documentos supervenientes, na qual explicitou que o relatório técnico complementar da Central de Monitoramento Eletrônico afastou a premissa de reiterados descumprimentos das medidas protetivas. Assim, requereu, mais uma vez, a reconsideração da decisão liminar e, no mérito, a revogação da custódia cautelar ou,…

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