Processo 6003202-14.2026.8.03.0000

TJAP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6003202-14.2026.8.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 09
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003202-14.2026.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DYELLE PRISCILLA DE SOUZA RIBEIRO/Advogado(s) do reclamante: ANA CLAUDIA SILVA IMPETRADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ/ DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por DYELLE PRISCILLA DE SOUZA RIBEIRO em razão de ato da Secretária de Estado da Administração do Amapá, CINTHYA NOEMIA MENDES GOMES, no qual a Impetrante busca afastar sua eliminação do Concurso Público para o cargo de Soldado do Quadro de Praças Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá (Edital nº 001/2022), com a desconstituição da situação de "AUSENTE/ELIMINADA" e a reabertura do prazo para o Exame Documental, sob a alegação de que sua ausência ao referido ato, ocorrido em 02/06/2026, decorreu de força maior, consistente em enfermidade ginecológica (Sangramento Uterino Anormal, CID-10: N92), devidamente atestada por médico especialista. Ao final, requer gratuidade de justiça e deferimento liminar da segurança, para determinar imediatamente a suspensão de quaisquer atos tendentes à sua eliminação do certame, bem como a reabertura do prazo para apresentação do Exame Documental, assegurando sua convocação para as fases subsequentes. No mérito, a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar pleiteada, para que a autoridade impetrada mantenha a Impetrante no certame, com convocação para as fases subsequentes. A inicial veio instruída com os documentos essenciais. Deu-se à causa o valor de R$ 1.621,00. É o que importa relatar. DECIDO apenas os pedidos de gratuidade de justiça e liminar. Pois bem. Com base na presunção legal de hipossuficiência econômica da pessoa natural, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e passo ao exame do pedido liminar. A concessão de liminar em mandado de segurança exige, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso, não vislumbro presentes tais requisitos. O STF, ao julgar o Tema 335 da Repercussão Geral (RE 630733/DF), fixou a tese de que não existe direito constitucional de candidatos à remarcação de provas de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo disposição contrária expressa no edital do certame. Discutiu-se, naquele julgamento, exatamente hipótese de candidato temporariamente incapacitado por motivo de saúde, tendo a Corte assentado que a isonomia e a impessoalidade que regem os concursos públicos vedam o tratamento diferenciado a candidatos que, por razões pessoais estranhas à sua vontade, não puderam comparecer a determinada fase do certame na data designada, ainda que a impossibilidade decorra de força maior comprovada por atestado médico. Ficou reconhecido, ademais, que o risco decorrente de contingências pessoais deve ser suportado pelo próprio candidato, e não pela Administração Pública, sob pena de comprometimento da organização do certame e dos princípios da impessoalidade, da isonomia e da eficiência administrativa. A única exceção construída pela jurisprudência do STF a essa regra geral diz respeito à candidata gestante. No julgamento do Tema 973 da Repercussão Geral (RE 1058333/PR), a Corte fixou a tese de que é constitucional a remarcação de teste de aptidão física para…

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