Processo 6003206-51.2026.8.03.0000

TJAP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6003206-51.2026.8.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 04
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003206-51.2026.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SAMILA REGINA SANTOS DA SILVA/Advogado(s) do reclamante: JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO - SEAD/ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por SAMILA REGINA SANTOS DA SILVA contra ato atribuído à Secretária de Estado da Administração do Estado do Amapá, objetivando, em síntese, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que manteve sua eliminação do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2022 – CFSD/QPPMC/PMAP, com a consequente determinação para que lhe seja assegurada a permanência no certame e a realização da entrevista individual referente à 4ª Fase – Teste de Avaliação Psicológica (TAP), em data compatível com sua condição clínica, em razão de gestação. Narra a impetrante que foi regularmente convocada para a realização da entrevista individual da Avaliação Psicológica, porém, na data designada, encontrava-se acometida por quadro agudo de vômitos e diarreia decorrentes da gestação, circunstância comprovada por documentação médica apresentada à Administração Pública. Sustenta que interpôs recurso administrativo visando ao reconhecimento da impossibilidade de comparecimento por motivo de força maior, o qual foi indeferido. Todavia, afirma que o próprio Edital nº 316/2026 consignou que a candidata deveria ser reavaliada pela Junta Pericial de Saúde da Polícia Militar do Estado do Amapá em razão do quadro gestacional, ao mesmo tempo em que manteve sua eliminação do certame, circunstância que reputa contraditória e violadora dos princípios da razoabilidade, da isonomia e da proteção constitucional à maternidade. Ao final, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato impugnado, a designação de nova data para realização da entrevista psicológica individual e, caso necessário, a reserva de vaga em eventual turma extraordinária do curso de formação. No mérito, pede a confirmação da ordem. É o relatório. Decido o pedido de liminar. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da ordem caso concedida apenas ao final (periculum in mora). Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, entendo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. A controvérsia instaurada não diz respeito propriamente à dispensa da candidata das etapas do concurso público, mas à possibilidade de realização da entrevista individual da Avaliação Psicológica em momento compatível com sua condição clínica, diante da impossibilidade de comparecimento ocasionada por intercorrência médica relacionada à gestação. Da análise dos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a impetrante apresentou documentação médica contemporânea aos fatos, buscando justificar sua ausência à entrevista psicológica, bem como interpôs o correspondente recurso administrativo. Além disso, em exame preliminar dos elementos constantes dos autos, observa-se que o próprio ato administrativo impugnado consignou que a impetrante deveria ser submetida à reavaliação pela Junta Pericial de Saúde da Polícia Militar do Estado do Amapá em razão do quadro…

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