Processo 6003209-26.2026.4.06.3825
TRF6 • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
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Tutela Cautelar Antecedente (Vara Cível) Nº 6003209-26.2026.4.06.3825/MG AUTOR : JANAUBA IX GERACAO SOLAR ENERGIA S.A ADVOGADO(A) : DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA (OAB RJ159708) ADVOGADO(A) : DANIEL LANNES POUBEL (OAB RJ172745) ADVOGADO(A) : DONOVAN MAZZA LESSA (OAB RJ121282) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por JANAÚBA IX GERAÇÃO SOLAR ENERGIA S.A. em face da UNIÃO pleiteando, em sede de tutela cautelar antecedente, que, após o depósito judicial do valor do débito, seja reconhecida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa (CDA) nº 60 2 26 003108-37, determinando-se à parte requerida que deixasse de considerar o débito como óbice à renovação da certidão de regularidade fiscal e que se abstivesse de lhe imputar qualquer outra sanção decorrente do débito tratado nesta ação. De acordo com a requerente, o débito de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) objeto do Processo Tributário Administrativo (PTA) nº XXX.XXX.XXX-XX/2025-55 e consubstanciado na CDA nº 60 2 26 003108-37 passou a impedir o a renovação da certidão de regularidade fiscal, que já constava como vencida, impactando suas atividades empresariais de geração de energia elétrica, inclusive impossibilitando-a de participar de licitações, de contratar com setores do Poder Público e de negociar com alguns fornecedores. A petição inicial foi instruída com documentos. A requerente recolheu as custas processuais iniciais e comprovou o depósito judicial do valor do débito (Evento 6, GUIAS_DE_CUSTAS2 e Evento 6, ANEXO3). Proferida decisão deferindo a tutela provisória de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente para suspender a exigibilidade do crédito tributário inscrito sob o nº 60 2 26 003108-37 e determinar à UNIÃO que se abstivesse de considerar o referido débito como óbice ao reconhecimento da regularidade fiscal e à expedição certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa em favor da requerente (Evento 8, DESPADEC1). Foi determinada a intimação do Delegado da Receita Federal do Brasil (RFB) em Montes Claros/MG para que comprovasse o regular cumprimento da medida supracitada (Evento 22, DESPADEC1). A UNIÃO apresentou manifestação informando a suspensão da exigibilidade do crédito e a liberação da certidão positiva com efeitos de negativa em favor da requerente (Evento 29, PET1) e, em seguida, apresentou contestação arguindo a necessidade de retificação do depósito judicial, a falta de interesse de agir e a perda superveniente do interesse de agir (Evento 30, CONTES1). Instada a se pronunciar acerca da contestação, a requerente aditou a petição inicial e deduziu o pedido principal voltado à anulação do débito fiscal supramencionado, argumentando, em suma, ter ocorrido “ mero erro de preenchimento de obrigação acessória ” e que inexistiria obrigação tributária e dano ao erário (Evento 38, PET1). Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. Com relação à necessidade de correção depósito judicial, razão assiste à UNIÃO. De fato, em se tratando de depósito judicial destinado a suspender a exigibilidade de crédito tributário, imperiosa a observância de categoria específica a fim de preservar a atualização do valor de acordo com os indexadores ínsitos ao Fisco Federal. Nesse sentido o art. 35, caput e § 1º, da Lei nº 14.973/2024: Art. 35. Os depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais em que figure a União, qualquer de seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou…
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