Processo 6003210-88.2026.8.03.0000

TJAP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
6003210-88.2026.8.03.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 09
Última publicação
14/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003210-88.2026.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP/ IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁ/ DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DPE/AP em favor de João Max dos Santos Ferreira, em razão de ato do Juízo da Vara do Tribunal do Júri de Macapá/AP, que manteve a prisão preventiva do paciente nos autos da Ação Penal nº 6085981-57.2025.8.03.0001 (vinculada ao IP nº 9334/204-DECCP). É o que importa relatar. DECIDO apenas o pedido liminar. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, que pressupõe a demonstração inequívoca da ilegalidade da coação, de plano, sem necessidade de exame aprofundado de fatos e provas. Não é o que se verifica no caso presente, ao menos nesta análise preliminar. Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, é entendimento pacífico nos tribunais superiores que o excesso de prazo não se mede pela simples soma aritmética dos dias transcorridos, mas pela razoabilidade da duração do processo à luz das peculiaridades do caso concreto, devendo-se perquirir se a demora decorre de desídia do aparato estatal ou de circunstâncias inerentes à própria complexidade da causa (STJ, AgRg no RHC 206879/AL). No caso dos autos, não se vislumbra, nesta análise inicial, qualquer inércia imputável ao Juízo ou ao MP/AP. Cuida-se de feito de acentuada complexidade, o que também afasta a pretendida aplicação mecânica dos prazos de conclusão da instrução. A denúncia narra a prática de homicídio triplamente qualificado, cometido em concurso de agentes, no contexto de organização criminosa armada que atuava com domínio territorial e hierarquia definida, com participação de adolescente, além de tortura da vítima e corrupção de menor, totalizando quatro infrações penais autônomas em concurso material, imputadas a quatro denunciados. A instrução probatória depende da análise de laudos periciais, relatórios de extração de dados de aparelhos celulares, relatórios de missão policial, reconhecimentos, imagens e depoimentos de testemunhas, inclusive de agentes públicos, é dizer, de acervo probatório volumoso e multifacetado, cuja produção em juízo naturalmente demanda tempo superior ao de feitos de menor complexidade. Não se está, pois, diante de simples contagem aritmética de prazos, tampouco diante de comparação linear com o parâmetro de 178 dias sugerido pelo CNJ (Propostas de Ação para Implantação do Plano de Gestão para Varas Criminais e de Execução Penal apresentadas no II Seminário da Justiça Criminal do CNJ), que constitui recomendação de gestão cartorária, e não regra de nulidade automática, devendo ceder à razoabilidade do caso concreto. No que concerne à alegada ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia, também não assiste razão à impetrante. A decisão impugnada (ID 29285886) não se limitou a reproduzir mecanicamente os fundamentos da decretação original (ID 23683148 do Processo nº 6057721-67.2025.8.03.0001): nela o Juízo expressamente reavaliou a necessidade da medida nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, e concluiu, com base nos elementos concretos do inquérito, pela subsistência da prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, além da gravidade concreta dos fatos, decorrente da…

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