Processo 6003210-89.2025.8.03.0011

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6003210-89.2025.8.03.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porto Grande
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6003210-89.2025.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA SANTOS DA COSTA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUANA SANTOS DA COSTA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ, na qual a autora sustenta ter sofrido suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, em 1º de dezembro de 2025, ao argumento de que a interrupção teria sido motivada por débitos pretéritos, referentes ao período de 2013 a 2023, no importe superior a R$ 13.000,00, em afronta ao art. 357 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, requerendo o restabelecimento imediato do serviço, a vedação de novo corte fundado em débitos antigos e a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A tutela de urgência foi deferida por decisão de Id. 25594411, que determinou o restabelecimento do fornecimento no prazo de 24 horas, vedou a suspensão do serviço com fundamento em débitos vencidos há mais de 90 dias e inverteu o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Citada, a ré cumpriu a liminar e apresentou contestação (Id. 26414656), sustentando que a suspensão decorreu da inadimplência da fatura referente à competência de outubro de 2025, no valor de R$ 2,27, precedida de reaviso de vencimento na fatura subsequente (11/2025), e que a religação do serviço foi condicionada ao pagamento ou negociação dos débitos existentes, com fundamento no art. 346, §3º, da REN ANEEL nº 1.000/2021, negando a ilegalidade de sua conduta. Sobreveio réplica (Id. 28200425), na qual a autora, por meio da Defensoria Pública, sustentou que a menção à fatura recente constituiria estratégia para dissimular o verdadeiro propósito da recusa de religação, qual seja, a cobrança coercitiva dos débitos pretéritos. Instadas a especificar provas, a ré postulou a produção de prova oral consistente na oitiva pessoal da autora (Id. 28916635), ao passo que esta pugnou pelo julgamento no estado em que se encontram os autos (Id. 29193349). Por decisão de Id. 29724956, foi indeferida a produção de prova oral requerida pela ré, por prescindível à luz da natureza eminentemente documental da controvérsia, decisão essa que não foi objeto de impugnação recursal, operando-se a preclusão. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato. DECIDO. A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, de aplicação subsidiária ao microssistema dos Juizados Especiais, porquanto a controvérsia é de natureza eminentemente documental, encontrando-se os autos suficientemente instruídos para a formação do convencimento deste Juízo, tal como já reconhecido na decisão de Id. 29724956, contra a qual não houve insurgência das partes. Trata-se de relação de consumo, na qual figura a autora como destinatária final de serviço público essencial prestado pela ré, concessionária de energia elétrica, incidindo, por conseguinte, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o princípio da continuidade do serviço público (art. 22, CDC) e a inversão do ônus da prova, já decretada na fase de cognição sumária em razão da hipossuficiência técnica e…

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