Processo 6003213-43.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargador Carmo Antônio Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003213-43.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDNEY GEOVANE GONCALVES PINTO/Advogado(s) do reclamante: CLEYTON RENNAN SANTOS DA SILVA, EMELY RODRIGUES DE MELO AGRAVADO: LEOMARIO BATISTA DE OLIVEIRA, SALOMAO LIMA MONTEIRO/Advogado(s) do reclamado: SAMUEL LIMA MONTEIRO, MARIA DE FATIMA SILVA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por EDNEY GEOVANE GONCALVES PINTO em face da decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque que, nos autos dos embargos à execução nº 6002333-24.2026.8.03.0009, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais. O agravante sustentou que a decisão merece reforma, pois afastou a presunção de hipossuficiência sem oportunizar a complementação da prova, em afronta ao art. 99, § 2º, do CPC. Em decisão monocrática, o Desembargador Substituto Regimental deferiu o efeito suspensivo para suspender a exigibilidade das custas e determinar que o Juízo de origem oportunize ao agravante a comprovação da alegada insuficiência financeira, em observância ao Tema 1.178 do STJ. Os agravados, em contrarrazões, defenderam a perda superveniente do objeto recursal, uma vez que a determinação liminar foi integralmente cumprida pelo juízo de origem. É o relatório. O presente recurso é contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sem a prévia intimação do agravante para comprovar sua hipossuficiência, violando o procedimento estabelecido no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. O objeto do agravo, portanto, versava a respeito da anulação da decisão por vício procedimental, para que fosse assegurado ao recorrente o direito de demonstrar o preenchimento dos requisitos para a benesse. Ocorre que a decisão liminar proferida neste recurso acolheu a tese do agravante e determinou, com efeito, que o juízo de primeira instância cumprisse o rito legal, oportunizando a comprovação da alegada insuficiência financeira. Conforme se extrai das informações dos autos e das contrarrazões apresentadas, o juízo de origem deu integral cumprimento à referida decisão, intimando o agravante para apresentar novos documentos, o que se realizou. Dessa forma, a pretensão principal do recurso, que visava sanar a nulidade procedimental, já se exauriu, tornando inútil a análise do mérito recursal. Caracterizada, portanto, a perda superveniente do objeto, o recurso resta prejudicado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, pela perda superveniente de objeto. Intime-se. CARMO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito do Gabinete Desembargador Carmo Antônio
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