Processo 6003214-14.2025.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6003214-14.2025.4.06.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS AGRAVANTE : ANDRE DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A) : AILTON FERREIRA FARIA (OAB MG183288) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DA VARA FEDERAL COMUM AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL COMUM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela parte agravante em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão do Juízo Federal da 4ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG. 2. Na origem, o juízo declinou da competência e determinou a redistribuição da demanda ao Juizado Especial Federal, ao fundamento de que o valor atribuído à causa era inferior ao limite de sessenta salários mínimos, nos termos do art. 64 do CPC. 3. No agravo interno, a parte recorrente sustenta que a remessa ao Juizado Especial Federal lhe causa prejuízo imediato, por inviabilizar a produção de prova complexa, restringir a via recursal e tornar inútil eventual rediscussão futura da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que declina da competência da Vara Federal comum para o Juizado Especial Federal; e (ii) estabelecer se demanda previdenciária com pedido de reconhecimento de tempo especial, dependente de prova técnica complexa, deve tramitar no Juizado Especial Federal ou na Vara Federal comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia relativa à remessa do feito ao Juizado Especial Federal não se limita à definição abstrata de competência, pois importa submissão imediata da causa a microssistema processual próprio, com disciplina procedimental específica e regime recursal distinto. 6. Nessas hipóteses, a urgência decorrente da alteração imediata do rito processual autoriza o manejo do agravo de instrumento. 7. A competência dos Juizados Especiais Federais não decorre apenas do valor da causa, sendo necessário considerar também a menor complexidade da demanda submetida a julgamento. 8. Os Juizados Especiais Federais destinam-se ao processamento de causas orientadas pelos postulados da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual. 9. A necessidade de prova pericial, por si só, não afasta a competência do Juizado Especial Federal. Contudo, quando a perícia assume caráter complexo e incompatível com o rito simplificado, o processamento deve ocorrer perante a Vara Federal comum. 10. Nas ações previdenciárias voltadas ao reconhecimento de tempo especial, a instrução pode exigir exame técnico aprofundado das condições ambientais de trabalho, verificação da exposição a agentes nocivos, análise da habitualidade e permanência, avaliação da eficácia de equipamentos de proteção individual e realização de inspeção externa em ambiente laboral. 11. No caso concreto, a pretensão deduzida envolve pedido previdenciário com requerimento de reconhecimento de tempo especial, cuja comprovação demanda, em tese, instrução probatória complexa incompatível com a estrutura procedimental dos Juizados Especiais Federais. 12. A manutenção da remessa ao Juizado Especial Federal pode restringir indevidamente a amplitude…
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