Processo 6003216-95.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003216-95.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamante: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA AGRAVADO: VIVIANE DO NASCIMENTO RIBEIRO/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Agravo de instrumento n.º 6003216-95.2026.8.03.0000 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A contra decisão proferida pelo juízo da 3.ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana no processo n.º 6004540-17.2026.8.03.0002 que deferiu a tutela de urgência para determinar a abstenção das retenções e limitação de descontos de contratos não consignados em prazo curto sob pena de multa elevada. Aduz que a multa fixada não observa o princípio da razoabilidade, pois sendo os descontos mensais não caberia multa diária; que a “a parte Agravada não recebe o salário na conta corrente, mas recebe na conta salário que possui portabilidade para outro banco. Isto é, não existe nenhum abatimento de valores em conta, em que pese o contrato discutido se trate de operação da modalidade não consignada, sem previsão de limitação de descontos em conta além dos regulares empréstimos ativos junto ao Agravante”; que a cobrança é realizada sobre valores depositados em conta conforme previsão contratual; que as “operações inadimplentes e operações de outras linhas de crédito não estão amparadas pelo limitador de cobrança de 30%(trinta por cento) em folha de pagamento, sendo imperioso mencionar ainda que a lei nº 14.509 permite desconto de empréstimo consignado em até 45% (quarenta cinco por cento)”; que ausentes os requisitos para deferimento da tutela de urgência; que o contrato livremente pactuado entre as partes deve ser cumprido. Requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo. No mérito, o provimento para revogar a decisão. Subsidiariamente, “seja ajustado a decisão agravada, a fim de determinar o valor exato da limitação, considerando a renda atualizada da parte agravada, bem como determinar que a parte agravada disponibilize saldo em conta corrente do Banco do Brasil no valor definido após limitação, a fim de abater os débitos em aberto, uma vez que os valores da conta salário tem portabilidade para outro banco”. É o relatório. De forma genérica, o agravante defende a tempestividade. Todavia, a citação eletrônica pelo Domicílio Eletrônico deu-se em 12/05/2026 e o recurso apenas foi interposto em 10/07/2026, ultrapassando o prazo de quinze dias úteis para interposição do agravo de instrumento. A tempestividade é requisito de admissibilidade recursal. Em se tratando de recurso intempestivo, o mesmo sequer deve ser conhecido. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, não conheço do recurso. Publique-se. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador do Gabinete 05
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