Processo 6003217-80.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003217-80.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUELEN CARVALHO MOTA/Advogado(s) do reclamante: EDUARDA CAMILA PEREIRA SOARES AGRAVADO: SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por SUELEN CARVALHO MOTA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Macapá/AP, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução dos Valores Pagos (Processo nº 6028476-74.2026.8.03.0001), ajuizada em face de SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que a pretensão deduzida demanda análise mais aprofundada das cláusulas contratuais, após a formação do contraditório. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que adquiriu, em julho de 2023, duas cotas de multipropriedade, tendo desembolsado, até o momento, o montante atualizado de R$ 38.765,80 (trinta e oito mil setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos). Afirma que não possui mais interesse na manutenção do vínculo contratual, em razão de limitações financeiras e da alegada ausência do retorno econômico que lhe teria sido apresentado no momento da contratação, tendo buscado, sem êxito, a rescisão contratual pela via administrativa. Aduz que a manutenção da decisão agravada a obriga a continuar adimplindo parcelas decorrentes de contrato cuja rescisão pretende ver declarada judicialmente, além de expô-la ao risco de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Requer, liminarmente, a concessão da tutela recursal para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas decorrentes dos contratos, bem como determinar que a agravada se abstenha de promover a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. É o Relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória em sede recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, em sede de cognição sumária, verifica-se a presença da probabilidade do direito. Os elementos acostados aos autos evidenciam a relação contratual e a inequívoca manifestação da agravante no sentido de não mais permanecer vinculada ao contrato. A definição acerca da das cláusulas contratuais, dos efeitos patrimoniais do distrato e do percentual eventualmente passível de retenção constitui matéria de mérito, a ser apreciada após a devida instrução processual, não impedindo, contudo, a concessão de tutela provisória destinada a preservar a utilidade do provimento jurisdicional final. Também se encontra caracterizado o perigo de dano. A continuidade da cobrança das parcelas relativas ao contrato cuja rescisão se pretende obter judicialmente impõe à agravante ônus financeiro potencialmente indevido, agravando os prejuízos cuja reparação é buscada na demanda originária. Soma-se a isso o risco concreto de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, circunstância apta a caracterizar dano de difícil reparação. A jurisprudência pátria tem admitido a concessão de tutela provisória em hipóteses semelhantes, envolvendo especificamente contratos de multipropriedade, reconhecendo-se a…
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