Processo 6003220-35.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003220-35.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: S MONTORIL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA/Advogado(s) do reclamante: NATASHA FRAZAO MONTORIL PAMPOLHA AGRAVADO: ESTADO DO AMAPÁ/ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por S. MONTORIL PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Ilegalidade de Anotação Restritiva e Indenização por Danos Morais (Processo nº 6020823-21.2026.8.03.0001), indeferiu o pedido de tutela provisória destinado à exclusão de anotação supostamente mantida em cadastro restritivo de crédito em razão da Execução Fiscal nº 0009417-52.2019.8.03.0001. Sustenta a agravante, em síntese, que a Certidão de Dívida Ativa que originou a execução fiscal foi inscrita em 27/02/2019, de modo que qualquer anotação negativa vinculada ao débito não poderia subsistir após o prazo de cinco anos previsto no art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que, embora inexista negativação ativa, permanece em seu histórico cadastral ocorrência relacionada à execução fiscal, circunstância que continuaria produzindo reflexos negativos perante instituições financeiras e fornecedores. Requer, em sede liminar, determinação para imediata exclusão da anotação impugnada. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em exame próprio das medidas de urgência, verifica-se que, ao menos por ora, não se encontram suficientemente evidenciados os pressupostos autorizadores da medida excepcional pretendida. Isso porque a controvérsia instaurada não versa propriamente sobre a existência de inscrição negativa ativa, circunstância expressamente reconhecida pela própria agravante, mas sobre a natureza jurídica e os efeitos da informação que permanece vinculada ao seu histórico cadastral. A documentação acostada aos autos, nesta fase inicial, não permite concluir, de forma segura, que o registro apontado corresponda efetivamente a anotação restritiva sujeita ao limite temporal previsto no art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, nem que esteja produzindo os efeitos jurídicos afirmados pela recorrente. A propósito, a decisão agravada consignou que os documentos apresentados indicam inexistência de dívida negativada pendente, circunstância que, em princípio, fragiliza a alegação de probabilidade do direito e recomenda maior aprofundamento da instrução antes da adoção de medida satisfativa de natureza antecipatória. Embora a agravante sustente que subsiste apenas um histórico de ocorrência decorrente da execução fiscal, a distinção entre informação meramente histórica e efetiva restrição cadastral apta a ensejar prejuízo creditício demanda melhor esclarecimento probatório, sobretudo mediante o contraditório a ser estabelecido perante o Juízo de origem. Também não se verifica, neste momento processual, demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão imediata da tutela recursal, porquanto as alegações…
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