Processo 6003223-24.2025.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6003223-24.2025.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6003223-24.2025.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ALFREDO GONCALVES DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: ALAN DIEGO DOS SANTOS SILVA - AP4648-A AGRAVADO: STELLAR FINANCE, INVESTMENT E TRADING LTDA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 75 - BLOCO B - DE 12/06/2026 A 18/06/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALFREDO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Macapá, nos autos do processo nº 6075452-76.2025.8.03.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial de ação indenizatória ajuizada em face de STELLAR FINANCE, INVESTMENT E TRADING LTDA., determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Na origem, o magistrado singular entendeu que o autor não se enquadraria na condição de hipossuficiente, consignando que “possui recursos suficientes para realização de investimentos”, razão pela qual indeferiu o benefício da justiça gratuita e condicionou a apreciação do pedido de tutela de urgência ao prévio recolhimento das custas judiciais. Em suas razões recursais, sustenta que a decisão recorrida carece de fundamentação concreta e viola o disposto nos arts. 98 e 99 do CPC, uma vez que a simples circunstância de a ação envolver alegações relacionadas a investimentos financeiros não comprova capacidade econômica suficiente para suportar as despesas processuais. Afirma que exerce estágio remunerado, percebendo bolsa-auxílio no valor de R$ 700,00, acrescida de auxílio-transporte de R$ 100,00, sendo ainda responsável pelo sustento de dois filhos menores. Alega, ainda, que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova robusta em sentido contrário, inexistente nos autos. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo para obstar a exigibilidade das custas processuais e, ao final, o provimento do recurso para deferimento da gratuidade da justiça. (id. 4026342). Sobreveio decisão monocrática indeferindo o pedido liminar, ao entendimento de que os elementos inicialmente apresentados não eram suficientes para demonstrar, de plano, a alegada hipossuficiência econômica. (id. 4145408). Posteriormente, o agravante apresentou pedido de reconsideração, instruído com novos documentos, dentre os quais Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico, extratos bancários atualizados, declaração de hipossuficiência e certidões de nascimento de seus filhos menores. (id. 4277596). Diante da documentação superveniente, este Relator reconsiderou a decisão anteriormente proferida e deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, reconhecendo a comprovação da hipossuficiência econômica do agravante. (id. 5521225). Na sequência, foi determinado o encaminhamento do feito para relatório e voto, consignando-se a desnecessidade de intimação da agravada para apresentação de contrarrazões, diante da ausência de citação no processo originário. (id. 6706564). Não há interesse público. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Senhor Presidente. Eminentes Desembargadores. Douto Procurador de Justiça. Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. VOTO DE MÉRITO O…

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