Processo 6003223-97.2025.8.03.0008

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6003223-97.2025.8.03.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Competência e Tribunal do Júri da Comarca de Laranjal do Jari
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ1.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 6003223-97.2025.8.03.0008 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA PARENTE PANTOJA REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Faturas cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUCIANA PARENTE PANTOJA em face da CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. (CSA). A autora alega, na petição inicial (ID 23071008), que seu imóvel possui três hidrômetros instalados (matrículas A, B e C) devido à configuração antiga do terreno, mas que atualmente funciona como residência unifamiliar, sendo utilizado apenas o hidrômetro de matrícula nº 835630-0 (Unidade C). Afirma que a ré continua emitindo cobranças irregulares para a Unidade B (matrícula nº 835484-7), mesmo estando inativa. Além disso, questiona os valores exorbitantes e oscilantes faturados na Unidade C, que não condizem com seu consumo real. Por fim, relata que sofreu a suspensão do fornecimento de água sem aviso prévio. Em sede de decisão antecipatória (ID 23097371), foi deferida a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do serviço, a suspensão das cobranças da matrícula inativa e a regularização cadastral, sob pena de multa diária. Houve posterior majoração da multa (ID 23162981) diante da demora no cumprimento, o qual foi comprovado pela ré apenas em outubro de 2025. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 25474418). Sustentou que as faturas da Unidade C refletem o consumo real medido e que as cobranças da Unidade B referem-se ao "custo de disponibilidade" do serviço. Alegou que o corte foi motivado por inadimplência e que inexistiu ato ilícito. Formulou reconvenção, pugnando pela condenação da autora ao pagamento de R$ 705,65 relativos aos débitos da Unidade B. A autora apresentou réplica (ID 27128851), rebatendo os argumentos defensivos e reforçando a falha na prestação do serviço. Instadas a especificarem provas, a ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 27490910), enquanto a autora quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria é de direito e de fato, estando as provas documentais suficientemente acostadas aos autos. A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), figurando a autora como destinatária final dos serviços de abastecimento de água prestados pela ré. Portanto, a responsabilidade civil da concessionária é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa, bastando a comprovação do defeito no serviço, do dano e do nexo de causalidade. Da irregularidade cadastral e das faturas inexigíveis O ponto central da controvérsia reside na manutenção de múltiplas matrículas para um único imóvel residencial e na legitimidade dos valores faturados. Quanto à Unidade B (matrícula nº 835484-7), a própria ré, em seu relatório de vistoria judicial (ID 24065735), admitiu que os hidrômetros extras, embora ativos no sistema até o cavalete, não estão conectados à…

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