Processo 6003225-22.2026.4.06.3811
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (3)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6003225-22.2026.4.06.3811/MG IMPETRANTE : ANTONIO EUSTAQUIO DA ROCHA ADVOGADO(A) : LEONARDO DE LIMA NAVES (OAB MG091166) IMPETRANTE : CONDUMIG INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS MINAS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO DE LIMA NAVES (OAB MG091166) IMPETRANTE : OTONI DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO(A) : LEONARDO DE LIMA NAVES (OAB MG091166) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de medida liminar, impetrado por CONDUMIG INDÚSTRIA DE CONDUTORES ELÉTRICOS MINAS GERAIS S/A , OTONI DE OLIVEIRA FILHO e ESPÓLIO DE ANTÔNIO EUSTÁQUIO DA ROCHA em face de ato supostamente ilegal atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF , objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do julgamento do Recurso Voluntário realizado no âmbito do Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 17227.721794/2023-91, ocorrido na sessão de 15/12/2025, bem como a suspensão imediata dos prazos recursais e da marcha processual administrativa. Relatam os impetrantes que foram autuados para a exigência de IRPJ, CSLL e IRRF (anos-calendário 2017 a 2019), fundamentada na glosa de custos de aquisição de insumos (cobre) da empresa R. P. DE JESUS ANDRADE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS EIRELI, a qual fora declarada inexistente de fato com efeitos retroativos. Narram que, após o julgamento de improcedência da impugnação pela 10ª Turma da DRJ/01, interpuseram Recurso Voluntário, o qual, inicialmente, foi convertido em diligência pela Conselheira Relatora por intermédio da Resolução nº 1401-001.068, datada de 28/01/2025, para sistematização e aprofundamento do vasto conjunto probatório, que já totalizava aproximadamente 80 (oitenta) mil páginas de documentos. Sustentam que, após o cumprimento integral das determinações constantes na resolução de diligência, os autos foram encaminhados à Relatora e, ato contínuo, levados a julgamento pela 1ª Seção do CARF em 15/12/2025, resultando no Acórdão nº 1401-007.735, que negou provimento ao apelo administrativo, sem a prévia e regular intimação de pauta, seja por meio do Diário Oficial da União (DOU) ou do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) no portal e-CAC, em flagrante inobservância ao artigo 102, § 1º, do Regimento Interno do CARF e ao artigo 23 do Decreto nº 70.235/1972. Argumentam que a ausência de cientificação prévia configurou cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, pois foram impedidos de exercer prerrogativas essenciais, tais como a entrega de memoriais, a realização de despachos com os julgadores e a efetivação de sustentação oral, garantida pelo artigo 96, inciso V, do RICARF, inclusive nos casos de retorno de diligência. Instruíram a inicial com prints da caixa postal do DTE, visando demonstrar a inexistência de comunicação sobre a inclusão do feito em pauta. Diante da iminência do esgotamento do prazo para a interposição de Recurso Especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), cujo termo final seria o dia 22/04/2026, requereram a concessão de liminar para a suspensão do curso do PAF e dos respectivos prazos administrativos, de modo a evitar o trânsito em julgado de decisão proferida sob suposto vício de nulidade absoluta. Em petição de emenda à inicial ( evento 3, EMENDAINIC1 ), os impetrantes requereram a exclusão do ESPÓLIO DE ANTÔNIO EUSTÁQUIO DA ROCHA do polo ativo da demanda, por dificuldades momentâneas na comprovação da representação processual, mantendo-se os demais autores. O…
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