Processo 6003225-90.2024.4.06.3811
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6003225-90.2024.4.06.3811/MG AUTOR : FUNDACAO MOEMENSE DE SAUDE LUIZ HENRIQUE GONTIJO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME GUERRA REIS (OAB ES010983) DESPACHO/DECISÃO Petição de evento 22, DOC1 : Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, por meio dos quais sustenta que a sentença de evento 15, DOC1 padece de vício de omissão e contradição. Após a ré contrarrazoar os aclaratórios ( evento 26, DOC1 ), vieram os autos conclusos. Pois bem. Recebo os embargos, posto que tempestivos, no entanto, nego-lhes provimento. Conforme dicção do art. 1.022 do CPC-2015, os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, vícios estes não existentes no decisum atacado. Com efeito, diferentemente do que defende a parte embargante, este Juízo Federal analisou os autos e, de forma fundamentada, prolatou a sentença vergastada, entendendo que o provimento jurisdicional exauriu a controvérsia posta em juízo de forma coerente e adequada à manifestação de desinteresse em contestar apresentada pela União. Isso porque a sentença homologou o reconhecimento da procedência do pedido nos limites em que a própria Fazenda Nacional assentiu com a pretensão, norteada pelas informações fiscais da Receita Federal do Brasil e pelas balizas temporais do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) vigentes no processo. Vejamos o que restou consignado no expediente judicial de evento 15, DOC1 : "[...]. Quanto ao pedido de ressarcimento formulado na inicial, observo que a ré com ele assentiu (evento 10, DOC1): "A União (Fazenda Nacional), representada pelo Procurador que subscreve a presente petição, vem informar que deixa de contestar a presente ação, em virtude da dispensa contida no art. 2º, §3º, da Portaria PGFN nº 502/2016. Nas informações fiscais, a Receita Federal do Brasil constatou: 'Verificando os sistemas de fiscalização da RFB, não foram encontrados procedimentos atuais em andamento ou programados para a referida entidade. No caso em tela, em buscas no Diário Oficial da União, foi encontrada a portaria da concessão do CEBAS, fl. 09, com a validade de 10/03/2020 a 09/03/2023, e a Portaria SAES/MS n. 368/2023 (fls. 10) que prorrogou o CEBAS até 31/12/2024. Assim, considerando que não há registros de descumprimento dos requisitos necessários (sem registro de fiscalizações) e considerando a Súmula 612 do STJ, não verificamos impedimentos para o contribuinte fruir das imunidades desde 2019, ano em que comprovou o cumprimento dos requisitos para o CEBAS'. Pugna pela ausência de condenação em ônus sucumbenciais, tendo em vista a ausência de resistência ao pedido da parte." Em conclusão, há de ser acolhido o pedido inicial. Do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, extinguindo o processo com fulcro no art. 487, inc. III, alínea a, do CPC-2015 e, ato contínuo, reconheço o direito da autora à restituição dos valores pagos a título de contribuições sociais destinadas a seguridade social, recolhidos entre a data do protocolo de nº. 25000.076750/2019-00 até fevereiro de 2020, bem como dos valores pagos a título de contribuições destinadas ao Programa de Integração Social PIS, recolhidas no período da concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, qual seja: de 07/02/2020 até 31/12/2024 (evento 1, DOC97). Os valores devidos…
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