Processo 6003227-27.2026.8.03.0000
TJAP • Habeas Corpus Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Plantão Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003227-27.2026.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) IMPETRANTE: MARCELO LISBOA ASSUNCAO PACIENTE: W. D. S. B. /Advogado(s) do reclamante: MARCELO LISBOA ASSUNCAO COATOR: JUIZ DE DIREITO VARA TARTARUGALZINHO/ DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Marcelo Lisbôa em favor de W. DE S. B., aduzindo que o paciente está preso civilmente desde 09/07/2026 sem que persista justa causa para a segregação. O impetrante informou que o paciente foi preso em cumprimento a mandado de prisão expedido nos autos da execução de alimentos n.º 6000182-68.2024.8.03.0005, que tramita na Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho, em razão de uma dívida alimentar no valor de R$ 6.608,18 (seis mil seiscentos e oito reais e dezoito centavos). Alegou, em síntese, que ontem (9/7/2026) o paciente celebrou acordo com a representante legal dos exequentes, tendo realizado o pagamento imediato de R$ 3.000,00 (três mil reais) e se comprometido ao parcelamento do saldo remanescente. Noticiou que a petição informando o acordo e com pedido de soltura, acompanhada do comprovante de pagamento da quantia inicial, foi protocolizada no juízo de origem na manhã de hoje (10/07/2026), às 8h33, tendo a própria servidora da vara certificado nos autos às 08h52 que confirmou os termos da avença em contato com a representante legal dos menores. Sustentou que, por se tratar de uma sexta-feira e diante do encerramento do expediente forense ordinário sem manifestação da magistrada de Origem, a análise do pleito em sede de Plantão é medida urgente para fazer cessar o constrangimento ilegal. Requereu a concessão de liminar em favor do paciente, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo. É o relatório. Decido. Destaco, inicialmente, que a hipótese dos autos se enquadra no previsto no art. 1º da Resolução nº 71/2009-CNJ e art. 53 do Regimento Interno deste Tribunal, uma vez que, tendo a prisão do paciente ocorrido ontem e havendo sinais de que o prolongamento do cárcere durante o fim de semana decorreria exclusivamente da falta de apreciação de acordo das partes, evidenciada está a urgência absoluta a justificar a apreciação do pleito fora do horário de expediente ordinário. Outrossim, o manifesto risco à liberdade de locomoção e a existência de direito líquido e certo mitigam o óbice da supressão de instância, autorizando a atuação deste Plantão. Nessa esteira, em consulta aos documentos apresentados pelo impetrante e aos autos da execução de alimentos n.º 6000182-68.2024.8.03.0005, constatei que, de fato, houve a celebração de acordo bilateral entre o paciente e a representante legal dos menores exequentes, com o pagamento imediato de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o parcelamento do saldo remanescente, o que foi devidamente certificado nos referidos autos pela na data de hoje, às 8h52 (ID 29775383). Como sabido, a prisão civil por dívida alimentar possui natureza estritamente coercitiva, visando a compelir o devedor ao adimplemento para garantir a subsistência dos alimentandos. Diante da composição amigável com a representante dos menores e sendo honrada de pronto quase metade da dívida, carece de razoabilidade a mantença da medida extrema do cárcere. Assim, há constrangimento ilegal à liberdade do paciente, razão pela…
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